TJDFT - 0740226-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/04/2024 17:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
NATUREZA.
VERBA ALIMENTAR.
SUBSISTÊNICA.
COMPROVAÇÃO.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, inciso IV, combinado com seu §2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018), firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Comprovado que a verba penhorada possui natureza salarial e é absolutamente imprescindível à subsistência do executado, deve ser mantida a regra de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:53
Conhecido o recurso de ERICA DE LIMA BEZERRA - CPF: *65.***.*63-42 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi expedido, em momento anterior ao protocolo do presente agravo de instrumento, alvará de levantamento (ID 172577668 dos autos de origem), devidamente cumprido em favor do agravado/exequente (ID 172576026 dos autos de origem), tenho por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/09/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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