TJDFT - 0739797-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 2.
A consulta aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, é permitida como medida excepcional, sobretudo quando há provas nos autos de que a agravante, na condição de exequente, envidou esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora das executadas, sem, contudo, obter êxito. 3.
O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas. 4.
No caso, a última consulta ao sistema Bacenjud foi realizada no ano de 2017, portanto, há cerca de 6 (seis) anos.
Deve ser deferida a realização de nova diligência para localização de ativos passíveis de bloqueio, porém, a renovação não deve ser automática após o prazo de 30 (trinta) dias. 5.
O credor, ao solicitar nova diligência, deve trazer consigo informação nova ou outros elementos que indiquem alteração da realidade do devedor, o que não ocorreu nos autos. 6.
Diante da carência de elementos de convencimento ou de sua indicação pela parte agravante; a escassez de fundamentos para o pleito de penhora repetitiva por 30 dias via SISBAJUD e sua renovação automática a fim de cada mês, a inexistência de indicação de provas que permitam um convencimento sobre a existência desse direito processual subjetivo no caso sub judice e o elevado dispêndio de recurso humano e tempo ao órgão judiciário para o acompanhamento das ordens e constrições diárias, o recurso merece provimento apenas parcial, e para permitir uma única pesquisa e em razão do tempo decorrido. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir apenas uma nova pesquisa no SISBAJUD em busca de recurso depositado em instituição financeira, em razão do tempo decorrido desde a última pesquisa. -
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:38
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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