TJDFT - 0724375-54.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA XAVIER CIRILO DE SA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:18
Outras decisões
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Outras decisões
-
18/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANA XAVIER CIRILO DE SA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724375-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO: MARIA ARACELI XAVIER DE SA OLIVEIRA, FLAVIA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLAUCIA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR INVENTARIADO(A): JUVENCIO CIRILO NETO, TEREZINHA XAVIER DE SA DECISÃO O presente inventário foi sentenciado (Id183698456), ocorrendo o trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de suspensão da emissão do formal de partilha, requerido pela Fazenda do Estado de Goiás (Id215259313), uma vez que na partilha amigável como a dos autos, não se exige o prévio recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO COMUM.
SOBREPARTILHA.
CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ULTIMAÇÃO DO FEITO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PRÉVIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD).
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.074 DO C.
STJ.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ARTIGO 664, § 4º C/C ARTIGO 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação de sobrepartilha, julgou procedente o pedido inicial para homologar a partilha e determinar a expedição do respectivo formal após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de prévio recolhimento do ITCD. 2.
O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de tributos relativos à transferência, como no caso do imposto sobre transmissão causa mortis, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Nesse sentido, a Primeira Seção do c.
STJ firmou tese (Tema n. 1074 - REsp n. 1.896.526/DF) no sentido da dispensabilidade da comprovação do recolhimento antecipado do ITCD no arrolamento sumário, para fins de homologação da partilha ou da adjudicação, bem como de expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação. 3.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Com efeito, escorreita a sentença recorrida, na medida em que permitiu a expedição do formal de partilha e dos demais documentos necessários à ultimação do feito em favor dos herdeiros (ora apelados), independentemente de pagamento do referido imposto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por se tratar de inventário finalizado, determino que o feito aguarde arquivado a providência pendente, sinalizada pelo inventariante na petição de ID 215246410.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
11/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:01
Outras decisões
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA XAVIER CIRILO DE SA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724375-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO: MARIA ARACELI XAVIER DE SA OLIVEIRA, FLAVIA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLAUCIA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR INVENTARIADO(A): JUVENCIO CIRILO NETO, TEREZINHA XAVIER DE SA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado, custas recolhidas e diligências expedidas.
Na petição de ID.196556907, a inventariante solicita a retificação do nome da inventariada TEREZINHA XAVIER DE SÁ, da herdeira MARIA ARACELI XAVIER DE SÁ e do cônjuge da herdeira MARIA ARACELI, nos seguintes termos: "(...)Por todo o exposto, face ao mero erro material, purgam os herdeiros de maneira unânime pela retificação do Formal de Partilha, do respectivo esboço e dos alvarás apontados, nos seguintes pontos: 1) A retificação do nome da inventariada, de TEREZINHA XAVIER DE SÁ para TERESINHA XAVIER DE SÁ; 2) A retificação do nome da herdeira, de MARIA ARACELI XAVIER DE SÁ OLIVEIRA para MARIA ARACELI XAVIER DE OLIVEIRA; E 3) A retificação no nome do conjunge da herdeira Maria Araceli Xavier de Oliveira no Esboço de Partilha, onde se lê SANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA FREITAS, leia-se SANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA."(ID. 196556907) É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados nas petições de IDs.200279346 e 196556907, bem como os documentos de comprovação acostados aos autos para o devido registro das propriedades descritas no esboço de partilha de ID.172232996, págs.10 a 31, homologado pela sentença de ID.183698456 e não se vislumbrando qualquer prejuízo ao FISCO, a terceiros e nem aos demais herdeiros, determino a expedição de CERTIDÃO DE ADITAMENTO AO FORMAL DE PARTILHA para correção do erro material apontado pela requerente para fazer constar a correta descrição dos herdeiros no esboço de partilha ID.172232996, nos seguintes termos: 1) A retificação do nome da inventariada, de TEREZINHA XAVIER DE SÁ para TERESINHA XAVIER DE SÁ; 2) A retificação do nome da herdeira, de MARIA ARACELI XAVIER DE SÁ OLIVEIRA para MARIA ARACELI XAVIER DE OLIVEIRA; 3) A retificação no nome do cônjuge da herdeira Maria Araceli Xavier de Oliveira, de SANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA FREITAS, para SANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Expeça-se certidão de aditamento ao formal de partilha, observando a presente decisão.
Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:54
Outras decisões
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 19:18
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:16
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:15
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:12
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:11
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:08
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 19:07
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVANA XAVIER CIRILO DE SA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724375-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO: MARIA ARACELI XAVIER DE SA OLIVEIRA, FLAVIA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLAUCIA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR INVENTARIADO(A): JUVENCIO CIRILO NETO, TEREZINHA XAVIER DE SA DECISÃO Considerando a informação constante na certidão de ID.190981796, em tempo, promovo correção de erro material na sentença de ID.183698456 , tão somente para corrigir o número do ID. em que se localiza o esboço de partilha, em conformidade com o art. 494, I, CPC.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Desse modo, onde se lê: "(...)Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 175160489, e JULGO o processo com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do CPC. " Leia-se: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID. 172232996, págs.10 a 31 e JULGO o processo com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do CPC. " Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
25/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:08
Outras decisões
-
22/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
06/02/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:51
Outras decisões
-
02/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724375-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO: MARIA ARACELI XAVIER DE SA OLIVEIRA, FLAVIA XAVIER CIRILO DE SA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLAUCIA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR INVENTARIADO(A): JUVENCIO CIRILO NETO, TEREZINHA XAVIER DE SA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 173595667, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 172790141.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:31:07.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:41
Outras decisões
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:55
Outras decisões
-
02/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:13
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:41
Expedição de Alvará.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA XAVIER CIRILO DE SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:56
Expedição de Termo.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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