TJDFT - 0754899-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754899-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GEOVANNY DIVINO DE SOUZA RESENDE JUNIOR, qualificado nos autos, intenta a presente ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, em desfavor do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL.
Narra, em estreita síntese, que, em 9 de agosto de 2023, se submeteu ao processo de inclusão da categoria A em sua Carteira Nacional de Habilitação CNH.
Informa que, em 15 de agosto de 2023, foi emitido laudo favorável para a condução de veículos automotores e motocicletas.
Alega que, apesar da informação de que a nova CNH seria expedida em 20 dias, 40 dias já haviam se passado sem que a CNH eletrônica ou física fossem entregues.
Pede seja o réu compelido a conceder a entregar a CNH ao autor, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, apenas em relação ao pedido de emissão da CNH de categoria AB, uma vez que o documento foi espontaneamente emitido no decorrer do processo, mesmo com o indeferimento da tutela de urgência.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto no ponto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, pois o ente federado possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias, o que atrai a pertinência subjetiva da demanda.
Quanto ao mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
Da análise dos autos, verifico que Carteira de Habilitação foi entregue ao autor no dia 04/10/2023, conforme documento de rastreio emitido pelo réu sob o ID 178896395 - Pág. 6 Houve o transcurso de 51 dias entre o laudo da junta médica especial e a entrega da Carteira Nacional de Habilitação na versão física, prazo que se revela justificável e razoável diante do procedimento diferenciado para que o condutor pudesse reaver a categoria A, conforme esclarecido ao ID 178896395 - Pág. 8.
Como se vê do laudo de junta médica de ID 173244663, trata-se de “encaminhamento médico por pendência/inaptidão”, em que o autor relatou melhora clínica que o tornava novamente apto a conduzir motocicletas.
O procedimento, por ser diferenciado, demandou mais tempo para análise da administração pública do que os 20 dias corriqueiros, que são contados a partir da Aprovação no Exame Prático de Direção Veicular, mesmo porque, ao que tudo indica, tal exame prático não foi realizado novamente.
Não há dano moral a ser reparado.
A doutrina e jurisprudência majoritárias são uníssonas ao referir a responsabilidade por omissão da administração pública como de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do poder público na conduta omissiva, o que não ficou delineado nos presentes autos.
Ademais, embora o recebimento da CNH tenha extrapolado o prazo de 20 dias informado pelo DETRAN, não houve atraso excessivo que justifique qualquer dano à personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de emissão da CNH categoria AB, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao pedido indenizatório, adentro o mérito e julgo-o improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754899-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 173256657, ao argumento de que esta teria sido omissa na análise da documentação juntada.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada claramente indicou que os documentos juntados não são suficientes para se aferir a eventual falha no serviço do Requerido em emitir CNH atualizada para o autor.
O embargante não trouxe aos autos novos documentos que pudessem alterar o entendimento deste Juízo, sendo sua responsabilidade instruir o feito com documentação que sustente sua pretensão.
Embora não caiba, no conhecimento prévio de análise do pedido de antecipação de tutela, determinar de modo definitivo a responsabilidade do Requerido, sem uma consistente evidência do direito do Requerente, prudente se mostra aguardar a resposta do Réu para se juntar elementos suficientes para avaliar a consistência da fundamentação do direito do autor.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se Prossiga-se nas determinações da decisão de ID 173256657.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:26:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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