TJDFT - 0701275-34.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 59651517, intimo a autor a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 2 de julho de 2024 -
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
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26/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701275-34.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES REU: BANCO ITAU UNIBANCO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Proferido acórdão (Id 54219959) negando provimento ao agravo interno interposto pela requerente contra decisão desta relatoria (Id 49868186) que, na ação rescisória por ela ajuizada em desfavor de Banco Itaú Unibanco, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com a respectiva comprovação nos autos, foi interposto Recurso Especial pela requerente (Id 55493685), o qual foi inadmitido (Id 56503590), tendo transitado em julgado esta decisão em 26/4/2024 (Id 58457293).
Transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, foi a requerente intimada para cumprir o determinado na decisão de Id 49868186 e proceder ao recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio e a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo (Id 58513031).
A autora não comprovou o pagamento das custas e a realização do depósito prévio, consoante certidão exarada pela Secretaria da 1ª Câmara Cível (Id 59575313). É o relatório.
Decido.
O art. 82, caput, do CPC estipula: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Com a petição inicial, a parte autora deve, portanto, comprovar o pagamento das custas.
Trata-se de ato pré-processual a ser necessariamente comprovado com o protocolo da petição inicial, por se tratar de documento indispensável, sem o qual a petição inicial não será admitida.
Dispõe o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assinalo prever o art. 968, § 3º, do CPC o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovação do depósito de 5% do valor atualizado da causa, requisito específico de procedibilidade da ação rescisória estabelecido pelo art. 968, II, do mesmo Código.
Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
Esta relatoria indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora (Id 49868186), negando provimento ao agravo interno interposto pela requerente contra referida decisão, tendo sido interposto Recurso Especial pela requerente (Id 55493685), o qual foi inadmitido (Id 56503590), tendo transitado em julgado esta decisão em 26/4/2024 (Id 58457293).
Transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, foi a requerente intimada para cumprir o determinado na decisão de Id 49868186 e proceder ao recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio e a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo (Id 58513031).
A autora não atendeu à determinação desta relatoria, conforme a certidão expedida pela serventia judicial (Id 59575313), nada obstante a advertência contida na parte final do pronunciamento exarado de cancelamento da distribuição.
Ao deixar de atender à determinação judicial exarada, o seguimento da demanda fica inviabilizado e a consequência é o indeferimento da petição inicial e não apenas o cancelamento da distribuição, porque prepondera a vigência da norma do art. 968, § 3º em relação a do art. 290, ambos do mesmo Código, segundo critério hermenêutico aplicado na resolução de conflito aparente de normas.
Trago à colação julgado deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da petição inicial em decorrência do não pagamento das custas e do depósito prévio na propositura de ação rescisória, consoante se verifica do acórdão adiante transcrito, exarado na vigência do CPC/1973, mas aplicável aos casos sujeitos à regência do CPC/2015: AÇÃO RESCISÓRIA - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA.
Não tendo os autores, apesar de devidamente intimados, instruído a peça vestibular com comprovante de recolhimento do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como não recolhidas as custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (Acórdão 369886, 20080020134162ARC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/8/2009, publicado no DJE: 14/8/2009.
Pág.: 68) Nesse contexto, inevitável o indeferimento da petição inicial não completada com documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por falta de atendimento a requisito essencial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 968, § 3º, ambos do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e X, do CPC, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais e da realização do depósito prévio de 5% do valor atualizado da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após a realização dos registros e comunicações necessários.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701275-34.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES REU: BANCO ITAU UNIBANCO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Proferido acórdão (Id 54219959) negando provimento ao agravo interno interposto pela requerente contra decisão desta relatoria (Id 49868186) que, na ação rescisória por ela ajuizada em desfavor de Banco Itaú Unibanco, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com a respectiva comprovação nos autos, foi interposto Recurso Especial pela requerente (Id 55493685), o qual foi inadmitido (Id 56503590), tendo transitado em julgado esta decisão em 26/4/2024 (Id 58457293).
Transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, DETERMINO seja a requerente intimada para que cumpra o determinado na decisão de Id 49868186 e proceda ao recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio e a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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27/04/2024 03:35
Recebidos os autos
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27/04/2024 03:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
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26/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701275-34.2023.8.07.9000 RECORRENTE: TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS INIDÔNEOS A CERTIFICAR O ALEGADO DIREITO A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou a agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que comprovou seu estado de hipossuficiência para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formuação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98 e 99, ambos do CPC, nem em relação ao dissenso pretoriano indicado, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Com efeito, “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:32
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco ITAU UNIBANCO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701275-34.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:35
Conhecido o recurso de TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES - CPF: *39.***.*11-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco ITAU UNIBANCO em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701275-34.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, oportunidade à parte agravada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYNARA GIANNA OLIVEIRA ALVES - CPF: *39.***.*11-31 (AUTOR).
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08/08/2023 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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