TJDFT - 0709642-08.2019.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:14
Juntada de comunicações
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10/04/2024 17:11
Juntada de comunicações
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26/03/2024 16:12
Expedição de Carta.
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12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 11:09
Juntada de comunicações
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01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/02/2024 17:49
Juntada de comunicações
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21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:06
Expedição de Carta.
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25/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709642-08.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES LEITE SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de DANIEL RODRIGUES LEITE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 147 e 150, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: 1º FATO (OP nº 8.454/2019 – 16ª DP) No dia 26 de agosto de 2019, por volta de 20h00, no Condomínio Mestre Darmas, Módulo I, Casa 15, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Dhuly Grasiele Rodrigues Leite, causando-lhe as lesões corporais indicadas no laudo de exame de corpo de delito nº 34551/19 – IML, bem como a ameaçou, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima discriminadas, o denunciado chegou alterado à residência do casal, chamou a vítima para conversar e a acusou de traição.
Dhuly negou o fato e pontuou que deveriam se separar, já que ele não acreditava nela.
Naquele momento, apesar de a vítima estar com a filha Alice no colo, o denunciado a agrediu com vários socos na cabeça e a xingou de vagabunda.
Em razão do ataque do denunciado, Dhuly deixou a bebê cair no chão e ainda assim Daniel não interrompeu as agressões, sendo que continuou desferindo socos na vítima, bem como deitou-se sobre ela no sofá e apertou-lhe o pescoço, deixando-a sem ar.
Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pelos cabelos, arrastando-a para cozinha, bem como a ameaçou, afirmando que iria matá-la.
Toda a dinâmica foi presenciada pelos filhos menores da ofendida. 2º FATO (OP nº 3.215/19 – DEAM) No dia 27 de agosto de 2019, por volta de 17h00, no Condomínio Mestre Darmas, Módulo I, Casa 15, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, entrou e permaneceu no domicílio de sua ex-esposa, Dhuly Grasiele Rodrigues Leite, sem sua autorização.
Conforme o apurado, após a separação do casal houve o acordo de que o denunciado sairia da residência comum, a qual tornou-se exclusiva da vítima.
Ocorre que, nas circunstâncias acima especificadas, o denunciado se dirigiu à casa da vítima, pulou o muro, acessou o corredor e, sem autorização, entrou no imóvel e quebrou objetos que guarneciam a residência.
Em seguida, para sair do local, Daniel subiu no telhado e pulou o muro para o lado externo, quebrando algumas telhas.
Os delitos foram praticados no contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresentam motivação de gênero. - Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denuncia DANIEL RODRIGUES LEITE como incurso nas penas do art. 129 §9º, art. 147 e art. 150, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Assim, requer o recebimento da presente denúncia em todos os seus termos, com a instauração da ação penal e a citação do denunciado para todos os atos, até a final sentença condenatória.
Pugna, ainda, pela fixação de indenização mínima pelos danos (materiais e morais) causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Requer, por fim, a intimação das pessoas adiante arroladas para que deponham, na forma da lei, sobre os fatos narrados. (grifos no original) 2.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n.º 0706481-87.2019.8.07.0005 (Id. 51505209, p. 36/38), das quais as partes foram devidamente intimadas (Id. 51505209, p. 39 e 43). 3.
Consta Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (Id. 51505213). 4.
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2019, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 52174221). 5.
Consta Laudo de Perícia Criminal – exame de local (Id. 53363483). 6.
A Defesa constituída pelo réu apresentou a correspondente resposta escrita à acusação (Id. 77563883). 7.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pleitos defensivos (Id. 77932454). 8.
O acusado foi regularmente citado (Id. 84942286, p. 8). 9.
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do réu ou de rejeição da denúncia, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 90367132). 10. À audiência atermada na ata de Id. 149629662, não compareceram a vítima e as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e Maurício Barbosa Martins.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha Maurício Barbosa Martins. 11.
Na audiência de continuação (Id. 162277696), foram ouvidos a vítima e o acusado.
Não foram requeridas diligências complementares. 12.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência, o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas dos crimes a ele imputados na denúncia. 13.
Também em alegações finais por memoriais (Id. 163470647), a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas.
Pleiteou, ainda, a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, inc.
IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 65, inc.
III, “c”, do Código Penal. 14.
Instados a se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça (Id. 165987959), a Defesa do acusado pleiteou o acolhimento da preliminar (Id. 166247991) e o Parquet oficiou pela extinção da punibilidade do autor em relação a este crime (Id. 166482692). 15.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Penais (FAP) do réu, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 16.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, impende analisar questão de ordem pública.
Isso porque, com relação ao crime de ameaça, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 17.
A referida infração penal tem pena máxima de 6 meses de detenção. 18.
Assim, nos termos do artigo 109, inc.
VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 19.
O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/12/2019 (Id. 52174221). 20.
Pelo exposto, considerando o transcurso do prazo prescricional, declaro a extinção da punibilidade do autor em relação ao delito de ameaça, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, inc.
VI, ambos do Código Penal. 21.
No mais, o processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. 22.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade 23.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 8.454/2019-0 – 16ª DP (Id. 51505209, p. 5/7), termo de declaração da vítima na Delegacia (Id. 51505209, p. 11/12), Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (Id. 51505209, p. 15/17), Ocorrência Policial n.º 3.215/2019-0 – DEAM (Id. 51505214, p. 4/6), termos de declaração da vítima e do acusado na Delegacia (Id. 51505214, p. 7/8 e 26) e Laudo de Perícia Criminal – exame de local (Id. 53363483), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria 24.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. 25.
A vítima, DHULY GRASIELE RODRIGUES LEITE, ouvida na fase inquisitorial em 27 de agosto de 2019, narrou que “É casada com DANIEL RODRIGUES LEITE há 4 anos e possuem 3 filhos menores desta união e a declarante tem mais uma filha de outro relacionamento; que na data de ontem 26/08/2019 por volta de 22h00 DANIEL chegou em casa muito alterado e a chamou para conversar, acusou a declarante de estar lhe traindo devido a uma mensagem de um rapaz desconhecido que ele teria visto no FACEBOOK pedindo o WHATSAPP da declarante, tendo ela negado a traição e proferido a seguinte frase: “JÁ QUE VOCÊ NÃO ACREDITA EM MIM VAMOS SEPARAR”, momento em que DANIEL lhe desferiu um soco no rosto e vários na cabeça, a xingando de VAGABUNDA; que nesse momento estava com a filha do casal de 9 meses no colo e diante das agressões a criança caiu ao chão e DANIEL continuou com socos e deitou sobre a vítima no sofá com os braços forçando seu pescoço, a deixando sem ar; que logo em seguida a puxou pelos cabelos arrastando-a para a cozinha dizendo que iria matar; que a declarante implorou para que DANIEL não a matasse na frente dos seus filhos, e gritou para sua filha mais velha de 8 anos que corresse, pedisse ajuda e chamasse a Polícia; que pediu para que DANIEL parasse de lhe bater e verificasse se a criança que estava no colo da declarante não teria machucado com a queda; que DANIEL cessou com as agressões e foi ver a NENEM pegando-a no colo e saiu para entregá-la para E.
S.
D.
J., que mora ao lado e seria a BABÁ da criança, dizendo que assim que voltasse iria querer conversar coma declarante; que nesse momento adentrou correndo a casa de E.
S.
D.
J. pegando o telefone fixo e ligando para o 190, com isso DANIEL correu para a casa de sua mãe que fica também nas proximidades e é onde ele guarda o carro, pegando o veiculo e saindo acelerando sobre o portão da casa e dizendo que iria se matar, tendo batido o veículo contra um container de entulhos; que foi levada por sua amiga E.
S.
D.
J. ao Hospital Regional de Planaltina para exames devido a dores que estaria sentindo, retornando para casa de sua vizinha E.
S.
D.
J., onde passou a noite com dois de seus filhos e os outros dois na casa da babá E.
S.
D.
J.; que hoje, 27/08/2019, por volta de 09h30, suas amigas avistaram DANIEL nas imediações, tendo ele batido na porta da casa da E.
S.
D.
J., onde se encontrava a declarante, dizendo que queria conversar com ela, momento em que a declarante ligou para o 190; que quando a Polícia Militar compareceu ao local DANIEL já havia se evadido” (grifo acrescido). 26.
Ouvida novamente em 28 de agosto de 2019, a ofendida relatou que “é casada com DANIEL RODRIGUES LEITE, ora AGRESSOR, por 4(quatro) anos, possuindo 03 filhos em comum, quais sendo, MANUELLE RODRIGUES LEITE, de 04 anos; SAMUEL RODRIGUES LEITE, de 02 anos; e ALICE RODRIGUES LEITE, de 09 meses.
Segundo a DECLARANTE, DANIEL apresenta comportamento agressivo, ciumento e possessivo, já tendo agredido moralmente e fisicamente a OFENDIDA em ocasiões anteriores, sendo que a VÍTIMA registrou ocorrência policial contra o marido sob o número: 8.454/2019-0, na 16ª DP, na qual requereu Medidas Protetivas de Urgência.
Esclarece-nos que, na data de 27/08/2019, por volta das 17 horas, o OFENSOR voltou à residência da COMUNICANTE, quando ele pulou o muro, acessou o corredor e entrou na casa da DECLARANTE, pois a porta estava aberta.
Ressaltou que havia combinado que ele não iria retornar ao local, pois ela que pagava o aluguel do imóvel e que havia feito o contrato "de boca" com o dono da casa.
Que mesmo assim, DANIEL entrou em sua casa contra a sua vontade.
Aduz que, ato contínuo, DANIEL quebrou a TV, o painel da TV e o guardaroupas do casal.
Relata-nos que, ao sair do imóvel, o AGRESSOR subiu na casa, quebrou uma ponta do telhado e pulou para fora, voltando à rua” (grifo acrescido). 27.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que havia acabado de chegar de uma caminhada e estava amamentando a filha Alice.
Acha que o acusado tinha consumido alguma droga, pois ele chegou muito agoniado em casa, falando que ela o havia traído.
Quando a declarante disse que não estava traindo o réu e que seria melhor se separarem, ele desferiu um soco na cabeça dela e a empurrou; nesse momento, a bebê caiu do colo dela.
O acusado continuou batendo na declarante e a enforcando.
Depois, ele saiu puxando a declarante pelos cabelos até a cozinha e continuou as agressões, dando socos no rosto, chutes e espancando; enquanto ele a puxava, falou que iria matá-la.
A bebê ficou caída no chão.
No momento, os filhos da declarante estavam presentes – Manuele, Samuel e Alice, todos menores de idade.
O acusado ameaçou a declarante, disse que se ela não morasse com ele, não moraria com mais ninguém.
A declarante conseguiu correr e sair da casa; as vizinhas foram buscar as crianças.
Indagada se ficaram lesões decorrentes destas agressões, a declarante afirmou que ficou com um problema no olho, que teve, inclusive, que passar por uma “raspagem”.
Acrescentou ter ficado com hematomas na cabeça, no olho e nas costas.
Informou que fez exame de corpo de delito no IML.
Quanto aos fatos ocorridos no dia seguinte, a declarante afirmou, inicialmente, que a casa em que residia era dos dois; moravam juntos, de aluguel.
Narrou que, após saírem da casa, o réu foi para a casa da mãe dele e, depois, pulou o muro e quebrou as coisas dentro do local – televisão, rack, entre outros.
Esclareceu que, após as agressões anteriormente relatadas, ambos saíram da casa; o acusado não havia levado as coisas dele.
No dia seguinte, ele retornou à casa, pulando o muro, pois a declarante tinha ficado com a chave, e passou a quebrar as coisas de dentro.
Não sabe se o réu pulou o muro à noite ou de dia, pois foi até o local durante o dia – por volta de 13h – e a casa já estava toda quebrada.
Os vizinhos disseram que ele pulou o muro de dia, no período da manhã.
O telhado ficou quebrado na parte em que o réu pulou o muro, mas não havia sinais de arrombamento.
Ele só tinha chave no portão, que estava aberto.
Sabia que os fatos haviam sido praticados pelo acusado porque ele tinha “mania” de quebrar as coisas em casa quando estava alterado, sob efeito de drogas.
Além disso, os vizinhos o viram pulando o muro quando chegou e quando saiu.
As partes tinham um acordo, a declarante pagava o aluguel e o réu arcava com as despesas de casa.
No dia das agressões, a mãe do acusado disse que ele não iria mais voltar para casa, que a declarante podia retornar, pois ele iria apenas buscar as coisas dele – tanto que ele foi até o local, pegou as coisas dele e quebrou tudo de dentro de casa.
Nesse dia, o réu retirou as roupas, perfumes e sapatos dele.
Fizeram uma perícia no local.
Afirmou que a versão do acusado na delegacia não é verdadeira, pois ela não estava em casa no momento em que ele pulou o muro.
Não viu o réu após as agressões. Às perguntas da Defesa, respondeu que, no início, tinham um relacionamento tranquilo, mas, depois de um tempo, o acusado começou a sair e ter amizades “erradas”, e passou a usar drogas e ficar muito alterado.
A declarante afirmou que, no começo do relacionamento, era tranquila; o réu passou a “abalar o psicológico” dela, bater nela “do nada”, apresentar excesso de ciúmes.
Indagada se chegou a agredir o acusado, informou que não tem força para isso; quando recebeu o soco na cabeça, que fez com que a bebê caísse, já ficou sem forças.
No dia seguinte, não o viu.
O réu tinha a chave do imóvel, mas acha que ele perdeu.
No dia das agressões, a declarante saiu correndo, então alguém fechou o portão e entregou a chave a ela.
O portão ficou trancado, mas a porta de dentro (que dá acesso à casa) estava aberta, então o acusado pulou o muro, pegou as coisas dele e quebrou o restante das coisas que estavam na casa.
Confirmou não ter visto o réu pulando o muro, mas disse que os vizinhos viram.
Na perícia, foi constatada a presença de pegadas no muro.
As partes não têm mais contato, moram em cidades diferentes.
Manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, bem como em eventual indenização decorrente dos fatos narrados na denúncia. 28.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase inquisitorial, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aqueles anteriormente prestados na Delegacia. 29.
Por seu turno, ouvido na delegacia em 1º de outubro de 2019, o acusado alegou que “os fatos narrados por DHULY não ocorreram conforme relatados por ela.
No dia 27/08/2019, por volta das 17 horas, quando ia entra na casa, foi abordado por DHULY, a qual queria ver o celular do declarante.
Ela achava que o declarante estava traindo ela.
O declarante se recusou a entregar o celular para ela.
DHULY partiu para cima do declarante e este acabou puxando os cabelos dela.
Nega que tenha quebrado qualquer bem da casa.
Afirma que não havia sido cientificado de qualquer medida protetiva, que o impedisse de acessar a casa”. 30.
Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. 31.
Quanto ao primeiro fato, disse que chegou em casa e estava com o celular na mão, ocasião em que a vítima afirmou que ele a estava traindo e pediu o celular dele.
O depoente falou que não entregaria o celular, pois não estava traindo a vítima.
Ela ficou insistindo na “situação”, até querer ir “para cima” dele, para pegar o celular.
Quando a vítima foi “para cima” do depoente, partindo para a agressão, ele ficou jogando-a para trás, para evitar uma confusão maior.
O depoente disse à vítima que ela estava ficando “doida”, que ele não estava traindo-a, que ele estava apenas na casa da Carmem (comadre deles) conversando e depois foi para casa.
A vítima ficou insistindo que estava sendo traída.
Não se recorda se a vítima estava amamentando a bebê no momento, mas sabe que as crianças estavam todas em casa, assistindo televisão no sofá.
Afirmou que a vítima pode ter esbarrado na parede, mas que ele não chegou a bater nela.
Não notou se ela já estava machucada.
Indagado sobre o roxo no olho esquerdo da vítima, o depoente afirmou não ter conhecimento; disse que, em princípio, ela estava normal.
Não notou nada na vítima após a discussão. À pergunta da Defesa, respondeu que a vítima queria pegar o celular dele, afirmando que ele estava fazendo coisa errada; ele dizia que não estava, então ela ficava indo “para cima” dele e ele a empurrava, pedindo para ela sair.
Disse que ela estava com raiva. 32.
Em relação ao segundo fato, o depoente alegou não ter invadido a casa, pois possuía a chave do portão, assim como a vítima.
Acrescentou que não havia nenhum acordo entre eles.
Afirmou que não quebrou nenhum móvel; a televisão, o guarda-roupas e o armário (que ele comprou) estavam no local.
Não sabe dizer como o telhado quebrou; pode ter quebrado em outras circunstâncias, pois ele entrava pelo telhado quando esquecia a chave.
No dia em questão, estava com a chave; cada uma tinha a sua chave.
Indagado se no dia anterior havia falado para a vítima que sairia de casa, disse que não, “só se minha mão conversou com ela, pois nós não combinamos nada; ela discutiu, eu peguei e saí”.
Reiterou não ter invadido a casa, pois ainda tinha a chave.
Não se recorda se falou para a vítima que retornaria para buscar seus pertences.
Sobre as fotos colacionadas ao Laudo de Exame de Local, afirmou que a casa não estava daquela forma.
Relatou que, no dia seguinte à discussão, a mãe da vítima foi buscá-la para levar para Goiânia, mas a casa não estava nesse estado.
Acrescentou que, na verdade, nem estava ciente disso. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que deve ter voltado à casa no dia seguinte; quando a vítima brigava assim, tinha “mania” de quebrar as coisas.
Não se recorda se a vítima estava presente quando ele voltou.
Até o momento que esteve no local, a casa estava normal.
Não sabe explicar como a casa ficou nesse estado.
Chegou a conversar com a vítima e a mãe dela na casa; as ajudou a pegar as coisas que elas iriam levar e comprou lanche para elas; depois, saiu.
Durante o relacionamento, a vítima era muito ciumenta; em uma oportunidade, ele estava deitado na cama e ela chegou do trabalho e o viu conversando ao telefone, então deu uma “tesourada” no pé dele; ela já tentou agredi-lo com faca. 33.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 34.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 35.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. 36.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes". 37.
Inicialmente, cumpre consignar não haver motivos para supor que a vítima, ouvida em juízo, pretendesse incriminar pessoa inocente. 38.
Ademais, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos. 39.
Assim, a despeito da negativa do réu, entendo que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de lesão corporal. 40.
Dito de outro modo, restou amplamente evidenciado que o réu ofendeu a integridade física da vítima. 41.
Neste ponto, merece destaque o Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (Id. 51505213), o qual descreve as lesões provocadas pelo acusado – essas compatíveis com a dinâmica dos fatos anteriormente narrada.
Confira-se: 4.
Descrição Ao exame: equimose roxo-esverdeado no tórax posterior esquerdo, mede 7,0 cm; equimose roxo-esverdeado na face anterior do braço esquerdo, mede 3,0 cm; equimose roxo-esverdeado na face posterior do braço esquerdo, mede 4,0 cm; equimose violácea na região infraocular esquerda, mede 1,0 cm; edema traumático associado a equimose avermelhada no occiptal direito. [...] 6.
Conclusão Lesões contusas. 42.
Importa consignar que, mesmo que as lesões tivessem ocorrido em um contexto de estado de ânimos abalado, inviável a absolvição do acusado, pois eventual momento de emoção ou paixão não configura excludente de imputabilidade. 43.
No mais, as provas produzidas nos autos não apontam qualquer situação provocada por ato injusto da vítima que pudesse ter ocasionado ao réu um estado de violenta emoção, de modo a atrair a aplicação da alínea “c” do inc.
III do art. 65 do Código Penal. 44.
Ainda que a versão apresentada pelo acusado fosse crível ou estivesse amparada por outros elementos probatórios, não é possível inferir do seu relato que a vítima tenha agido de modo a causar-lhe sentimento exacerbado o suficiente para configurar a atenuante em evidência. 45.
Anoto que, no caso examinado, não merece guarida a tese da defesa de atipicidade do delito de lesão corporal, considerando-se hipótese de vias de fato, pois restaram suficientemente comprovadas – inclusive por Laudo de Exame de Corpo de Delito – as marcas/vestígios decorrentes das agressões. 46.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos. 47.
A tipicidade e o iter criminis encontram-se bem definidos, conforme supra demonstrado, não havendo dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 48.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. 49.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 50.
Quanto à imputação de invasão de domicílio, entendo que as provas colhidas nos autos não são suficientemente esclarecedoras. 51.
Conforme relatado pela própria vítima na audiência de instrução e julgamento – e corroborado pelos demais elementos colhidos ao longo do processo –, as partes residiam juntas na casa até a data das agressões supramencionadas. 52.
Nas declarações prestadas na delegacia no dia 28 de agosto de 2019, a vítima informou que havia combinado com o réu de ele não ir mais ao local, tendo ele entrado na residência contra a vontade dela. 53.
Todavia, perante este Juízo, a ofendida afirmou que o acusado não levou os pertences dele embora no dia da discussão, e que a mãe dele havia informado que ele retornaria à casa apenas para buscar as coisas – o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, neste ponto, que a vítima não estava presente no momento em questão, não havendo como aferir a anuência – ou a falta dela – quanto à entrada do acusado no local. 54.
No mais, a vítima afirmou que acha que o acusado perdeu a chave dele, e que os vizinhos teriam visto o momento em que ele pulou o muro.
Porém, nenhuma das possíveis testemunhas foi ouvida, não sendo possível verificar com a necessária certeza que o acusado tivesse efetivamente perdido a chave e entrado no local por cima do muro. 55.
Quanto ao dano ocasionado ao telhado do imóvel, o réu informou que, quando esquecia a chave do portão, adentrava à casa pulando o muro.
Ademais, a própria vítima declarou, quando do registro da ocorrência policial, que, “ao sair do imóvel, o AGRESSOR subiu na casa, quebrou uma ponta do telhado e pulou para fora, voltando à rua” (grifo acrescido).
Desse modo, o “quebramento” parcial do telhado pode ter ocorrido em ocasião diversa da ora apurada. 56.
Assim, a despeito dos danos constatados no Laudo de Exame de Local, o referido documento não traz elementos suficientes à caracterização do crime de violação de domicílio. 57.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha entrado na residência clandestinamente e contra a vontade da vítima, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação. 58.
Prevalece aqui, portanto, a dúvida quanto aos elementos constitutivos deste tipo penal, e tal dúvida deve militar em favor do acusado, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia, e não um rito para a condenação. 59.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se, neste ponto, os fatos se deram conforme descrito na denúncia, e diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do réu quanto a este delito é medida que se impõe.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) 60.
Diante da informação prestada pela própria vítima na audiência instrução e julgamento, no sentido de que não tem interesse em indenização por eventuais danos psicológicos sofridos, deixo de fixar a compensação prevista no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, pois se trata de direito disponível.
Dispositivo 61.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR DANIEL RODRIGUES LEITE nas penas do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, bem como para absolvê-lo quando ao delito previsto no art. 150 do Código Penal.
Ademais, declaro EXTINTA A PUNILIDADE do sentenciado em relação à infração penal de ameaça, com fundamento nos arts. 107, inc.
IV, e 109, inc.
VI, ambos do Código Penal. 62.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 63.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola o ínsito ao tipo penal.
Com efeito, nota-se que o crime foi praticado na presença dos filhos em comum das partes, crianças de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento psicológico e emocional dos menores, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu[i].
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor bons antecedentes, sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, fixando a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 64.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar anterior. 65.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §9º do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 66.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 67.
Considerando a quantidade da pena e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "c", c/c o §3º, ambos do Código Penal). 68.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ, nem à suspensão condicional da pena, tendo em vista a culpabilidade (art. 77, inc.
II, do Código Penal). 69.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verificadas as circunstâncias do art. 312 do CPP. 70.
Diante do relato da vítima em audiência, REVOGO as medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito. 71.
Custas pelo acusado – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções. 72.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo. 73.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 74.
Registre-se a sentença condenatória no INI. 75.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 76.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima. 77.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp. 78.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. 79.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Nesse sentido: [...] 3.
O fato de o delito ter sido praticado na frente de uma criança, filha do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento da menina, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pela culpabilidade. 4.
Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos delitos de ameaça cometidos no âmbito das relações domésticas, a teor do disposto na Súmula 588 do STJ. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1407016, 07207561320208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) -
27/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/09/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/06/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:13
Publicado Ata em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:30
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/06/2023 16:29
Outras decisões
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
14/02/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 08:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:52
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/11/2020 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 03:22
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
14/10/2020 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:29
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2019 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:21
Recebida a denúncia
-
12/12/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
12/12/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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