TJDFT - 0720139-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
13/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:16
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*56-32 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:31
Outras decisões
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e: a) Declaro nulo o contrato 040/05293828-9, em nome do requerente LUIS CARLOS DA CONCEICAO, sendo, portanto, inexistentes quaisquer débitos em nome do autor decorrentes de tal contrato; b) Condeno a requerida CLARO S/A a pagar ao autor LUIS CARLOS DA CONCEICAO o valor de R$ 6.464,40 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de repetição dobrada do indébito, corrigido monetariamente a partir de 03/08/2023 (data do pagamento) e com juros de mora a partir da citação (09/10/2023, via sistema); c) Condeno a requerida CLARO S/A a pagar ao autor LUIS CARLOS DA CONCEICAO autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ, ambos seguindo os índices legais. d) Condeno a requerida a se abster de realizar qualquer cobrança ao requerente, referente ao contrato n. 040/05293828-9, bem como retirar o nome do autor de quaisquer cadastros negativos, por tais débitos e se abster de promover novas negativações, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Para o autor alegar o descumprimento a tais obrigações de fazer deverá comprovar que está sendo cobrado pelo contrato mencionado.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se, a requerida, pessoalmente (via sistema), em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
08/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/11/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720139-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA CONCEICAO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para para compelir a parte requerida a se abster de realizar qualquer cobrança em face do requerente, referente ao contrato 040052938289, sob pena de multa diária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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