TJDFT - 0717040-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PLINIO ADEMIO ELSNER em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717040-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PLINIO ADEMIO ELSNER SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.043,32, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do Banco do Brasil (CNPJ 00.***.***/0001-91), no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REQUERIDO).
-
20/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PLINIO ADEMIO ELSNER em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:26
Outras decisões
-
18/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717040-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: PLINIO ADEMIO ELSNER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA PLINIO ADEMIO ELSNER ajuizou a presente ação de liquidação em desfavor BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme laudo de ID 170336752 o contrato objeto do pedido de liquidação já foi quitado.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), uma vez que o contrato o qual haveria por proceder a sua liquidação, foi plenamente quitado, conforme documento de ID 170336752.
Desse modo, ausente o interesse processual na liquidação do contrato.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC e em observância ao princípio da causalidade, haja vista ser desnecessário, desde o início, o ajuizamento desta demanda, uma vez que o contrato encontrava-se quitado.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor da perita, alvará para levantamento do valor de R$ 4.860,00.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PLINIO ADEMIO ELSNER em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de laudo
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de PLINIO ADEMIO ELSNER em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:48
Outras decisões
-
02/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:15
Outras decisões
-
02/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:37
Declarada incompetência
-
08/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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