TJDFT - 0731980-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:54
Outras decisões
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11/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:04
Outras decisões
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30/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731980-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARCELO AUGUSTO FERNANDES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.683,80; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida uma passagem promocional pelo valor de R$ 2.683,80.
Ocorre que 10 dias antes da viagem, o autor tomou ciência que seu voo foi cancelado, ante a alegação de que o autor não preencheu o “formulário” enviado pela ré, o qual o autor afirma não ter recebi.
Em sede de contestação a requerida alega ter enviado o formulário ao autor, sendo devido o cancelamento operado.
Em réplica, o autor afirma não ter sido informado que haveria um formulário a ser preenchido.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a despeito do fato da ré ter comprovado o envio do e-mail ao autor – ID 167095900, não restou comprado que o autor foi previamente notificado que haveria um formulário a ser preenchido, ademais, a ré não encaminhou e-mail informando que as passagens foram canceladas.
Assim, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.683,80, eis que o serviço pago pelo autor não foi prestado pela ré, sendo devido o reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 2.683,80 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 22:11
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:15
Outras decisões
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21/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:02
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *55.***.*43-10 (REQUERENTE)
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14/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/06/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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