TJDFT - 0739453-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:32
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 19:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 12:54
Recurso extraordinário admitido
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22/04/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0739453-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face das decisões de IDs. 162854305 e 169018782 proferidas pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0712313-96.2018.8.07.0018 ajuizado por MARIA ISABEL MOURA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Em decisão proferida em 22/06/2023 3 o Juízo de Primeiro Grau nada proveu quanto à renúncia dos valores executados e pedido de expedição de RPV até o valor limite de 20 salários mínimos, nos seguintes termos: O autor informa que optar(em) pelo pagamento de seu(s) crédito(s) alimentar(es) sem precatório mediante a expedição da competente requisição de pequeno valor, informando que, para tanto, renuncia(m) ao crédito que ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, unicamente para este fim e desde que não seja ela considerada inconstitucional.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e que o autor condicionou sua renúncia a não consideração da inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nada a prover quanto ao pedido de ID 162678458.
Aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos. (ID origem 162854305) O agravado opôs embargos de declaração (ID origem 148297559), em que alegou que o Juízo foi omisso ao não se observar o estabelecimento do teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento por RPV nos termos da Lei Distrital 6.618/20.
Foi proferida decisão de ID 169018782, que integrou o pronunciamento ora recorrido, na qual o Juízo negou provimento aos embargos de declaração, no seguinte sentido: [...] Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, pois, não há possibilidade de cumprir decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000, porque o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já havia declarado a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 no julgamento do RE 1.383.581.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, sequer foi alegada anteriormente a questão da decisão proferida no RE 1.383.581 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, observa-se que a pretensão dos autores é a alteração da decisão, que deverá ser pleiteada pela via recursal própria, não sendo apresentado nenhum vício sanável pela via dos aclaratórios.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, passo a análise do pedido dos autores.
Afirmam os autores que não há possibilidade de cumprir a decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000, porque o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já havia declarado a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 no julgamento do RE 1.383.581.
E, assim, requerem o cancelamento dos precatórios expedidos em seu favor, e a expedição de requisições de pequeno valor-RPVs com fundamento na mencionada lei.
O artigo 13, inciso I, alínea k, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Conselho Especial do TJDFT, processar e julgar originariamente "a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões".
Logo, uma vez provocado, o órgão realiza essa análise e delibera sobre a legalidade, ou não, das normas distritais vigentes, que é o caso da Lei nº 6.618/2020.
Diante disso, foi proferida decisão pelo Conselho Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarando "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, possuindo efeito vinculante, apenas cabendo ao juízo cumpri-la, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o pagamento dos precatórios expedidos.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão vai de encontro às normas de regência.
Aduz que a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável ao caso, de modo que faz jus à expedição de RPV na proporção de 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, o agravante requer o conhecimento do recurso e a concessão de “efeito suspensivo ativo” para determinar a expedição de RPV para pagamentos dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Preparo regular (ID 51452979). É o relatório.
DECIDO.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Como visto, a questão ora posta em debate refere-se, em suma, à proporção fixada em lei para expedição de RPV para execução de valores incontroversos.
Na Constituição Federal, os §§ 3º e 4º do art. 100 trazem exceção à regra prevista no caput do referido dispositivo, que dispõem que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de sentença transitada em julgado, dar-se-ão por meio de precatórios, possibilitando o pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor, a ser estabelecido pelos entes federados.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente federado e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo art. 1º, caput, da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Posteriormente, o art. 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015 elevou o valor para 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça em 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.00.2.014329-8, em razão de vício formal.
O limite para a dispensa da expedição de RPV foi novamente elevado para 20 (vinte) salários-mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Contudo, de igual forma, esta norma também foi declarada inconstitucional.
Não bastasse isso, esta eg.
Corte de Justiça tem julgados afastando a aplicação da Lei n. 6.618/2020 às execuções fundadas na Ação Coletiva em evidência, que transitou em julgado em 11/3/2020, diante da sua irretroatividade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LIMITE DE PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI DISTRITAL 6.618/2020.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 792.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107 (Tema 792), a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 2015, sob a égide da Lei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior ser aplicada, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade. (Acórdão 1601187, 07290298720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NORMA APLICÁVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
EXECUÇÃO INICIADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PARÂMETRO FIXADO NA LEI NOVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, apreciando o Tema n. 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 2.
Desse modo, o momento inicial para se determinar o enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF) deve ser o do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, o momento em que houve a constituição definitiva do crédito. 3.
Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 39.376/94 ocorreu em 8/5/2015 (ID 50648307 dos autos de origem), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou o limite para recebimento do crédito sem precatório (por meio de requisição de pequeno valor - RPV) de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos.
Ademais, observa-se que o precatório que a parte agravante pretende retificar foi expedido em 29 de maio de 2020, conforme ID 66760022 dos autos de origem, ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da Lei Distrital n. 6.618/2020. 4.
A partir da tese de repercussão geral fixada pelo plenário do STF e da análise dos marcos temporais do cumprimento de sentença movido pelo recorrido contra o Distrito Federal, a Lei Distrital n. 6.618/2020 tem natureza processual e, por isso, sua aplicabilidade é imediata, o que implica, contudo, em violação ao princípio da segurança jurídica, admitir a sua incidência retroativa a momento anterior à constituição definitiva do título. 5.
Assim, deve ser considerado como parâmetro, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, aquele fixado na lei vigente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, no caso, a Lei Distrital n. 3.624/2005. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1350508, 07101422120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentindo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em exame.
Considerando a vedação do fracionamento da execução para enquadrar a dívida no limite previsto para a expedição de RPV disposta no art. 100, § 8º, da CF, e que a renúncia do Agravante se encontra condicionada a valor superior ao admitido por lei para expedição de do RPV, não verifico, por ora, estar presente a probabilidade do direito.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/09/2023 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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