TJDFT - 0739453-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 14:01
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:32
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 19:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/04/2025 12:54
Recurso extraordinário admitido
-
22/04/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0739453-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face das decisões de IDs. 162854305 e 169018782 proferidas pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0712313-96.2018.8.07.0018 ajuizado por MARIA ISABEL MOURA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Em decisão proferida em 22/06/2023 3 o Juízo de Primeiro Grau nada proveu quanto à renúncia dos valores executados e pedido de expedição de RPV até o valor limite de 20 salários mínimos, nos seguintes termos: O autor informa que optar(em) pelo pagamento de seu(s) crédito(s) alimentar(es) sem precatório mediante a expedição da competente requisição de pequeno valor, informando que, para tanto, renuncia(m) ao crédito que ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, unicamente para este fim e desde que não seja ela considerada inconstitucional.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e que o autor condicionou sua renúncia a não consideração da inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nada a prover quanto ao pedido de ID 162678458.
Aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos. (ID origem 162854305) O agravado opôs embargos de declaração (ID origem 148297559), em que alegou que o Juízo foi omisso ao não se observar o estabelecimento do teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento por RPV nos termos da Lei Distrital 6.618/20.
Foi proferida decisão de ID 169018782, que integrou o pronunciamento ora recorrido, na qual o Juízo negou provimento aos embargos de declaração, no seguinte sentido: [...] Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, pois, não há possibilidade de cumprir decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000, porque o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já havia declarado a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 no julgamento do RE 1.383.581.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, sequer foi alegada anteriormente a questão da decisão proferida no RE 1.383.581 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, observa-se que a pretensão dos autores é a alteração da decisão, que deverá ser pleiteada pela via recursal própria, não sendo apresentado nenhum vício sanável pela via dos aclaratórios.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, passo a análise do pedido dos autores.
Afirmam os autores que não há possibilidade de cumprir a decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000, porque o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já havia declarado a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 no julgamento do RE 1.383.581.
E, assim, requerem o cancelamento dos precatórios expedidos em seu favor, e a expedição de requisições de pequeno valor-RPVs com fundamento na mencionada lei.
O artigo 13, inciso I, alínea k, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Conselho Especial do TJDFT, processar e julgar originariamente "a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões".
Logo, uma vez provocado, o órgão realiza essa análise e delibera sobre a legalidade, ou não, das normas distritais vigentes, que é o caso da Lei nº 6.618/2020.
Diante disso, foi proferida decisão pelo Conselho Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarando "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, possuindo efeito vinculante, apenas cabendo ao juízo cumpri-la, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o pagamento dos precatórios expedidos.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão vai de encontro às normas de regência.
Aduz que a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável ao caso, de modo que faz jus à expedição de RPV na proporção de 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, o agravante requer o conhecimento do recurso e a concessão de “efeito suspensivo ativo” para determinar a expedição de RPV para pagamentos dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Preparo regular (ID 51452979). É o relatório.
DECIDO.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Como visto, a questão ora posta em debate refere-se, em suma, à proporção fixada em lei para expedição de RPV para execução de valores incontroversos.
Na Constituição Federal, os §§ 3º e 4º do art. 100 trazem exceção à regra prevista no caput do referido dispositivo, que dispõem que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de sentença transitada em julgado, dar-se-ão por meio de precatórios, possibilitando o pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor, a ser estabelecido pelos entes federados.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente federado e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo art. 1º, caput, da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Posteriormente, o art. 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015 elevou o valor para 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça em 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.00.2.014329-8, em razão de vício formal.
O limite para a dispensa da expedição de RPV foi novamente elevado para 20 (vinte) salários-mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Contudo, de igual forma, esta norma também foi declarada inconstitucional.
Não bastasse isso, esta eg.
Corte de Justiça tem julgados afastando a aplicação da Lei n. 6.618/2020 às execuções fundadas na Ação Coletiva em evidência, que transitou em julgado em 11/3/2020, diante da sua irretroatividade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LIMITE DE PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI DISTRITAL 6.618/2020.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 792.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107 (Tema 792), a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 2015, sob a égide da Lei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior ser aplicada, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade. (Acórdão 1601187, 07290298720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NORMA APLICÁVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
EXECUÇÃO INICIADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PARÂMETRO FIXADO NA LEI NOVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, apreciando o Tema n. 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 2.
Desse modo, o momento inicial para se determinar o enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF) deve ser o do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, o momento em que houve a constituição definitiva do crédito. 3.
Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 39.376/94 ocorreu em 8/5/2015 (ID 50648307 dos autos de origem), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou o limite para recebimento do crédito sem precatório (por meio de requisição de pequeno valor - RPV) de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos.
Ademais, observa-se que o precatório que a parte agravante pretende retificar foi expedido em 29 de maio de 2020, conforme ID 66760022 dos autos de origem, ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da Lei Distrital n. 6.618/2020. 4.
A partir da tese de repercussão geral fixada pelo plenário do STF e da análise dos marcos temporais do cumprimento de sentença movido pelo recorrido contra o Distrito Federal, a Lei Distrital n. 6.618/2020 tem natureza processual e, por isso, sua aplicabilidade é imediata, o que implica, contudo, em violação ao princípio da segurança jurídica, admitir a sua incidência retroativa a momento anterior à constituição definitiva do título. 5.
Assim, deve ser considerado como parâmetro, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, aquele fixado na lei vigente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, no caso, a Lei Distrital n. 3.624/2005. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1350508, 07101422120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentindo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em exame.
Considerando a vedação do fracionamento da execução para enquadrar a dívida no limite previsto para a expedição de RPV disposta no art. 100, § 8º, da CF, e que a renúncia do Agravante se encontra condicionada a valor superior ao admitido por lei para expedição de do RPV, não verifico, por ora, estar presente a probabilidade do direito.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/09/2023 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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