TJDFT - 0732268-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732268-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
A parte requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Além disso, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor.
No que se refere à alegação da parte autora de que não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2o Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a Resolução nº 825, de 08 de abril de 2021, do CONTRAN, prorrogou, por prazo indeterminado, a data final para apresentação de defesa prévia e recurso, vindo a ser retomada a contagem dos prazos pela Deliberação nº 244, de 8 de novembro de 2021 do CONTRAN.
Dessa forma, enquanto estavam suspensos todos os prazos dos processos administrativos relativos a infrações de trânsito, não se suspendeu o envio das notificações para os condutores da notificação, tampouco a possibilidade de lançamento da infração no prontuário do condutor.
Ademais, a contagem dos prazos já foi retomada.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Por fim, quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 07/04/2023 e a notificação da autuasção foi postada em 13/04/2023 (ID 167890782 - fl.9).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição e não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Quanto à alegação de litigância de má fé, deve-se pontuar que o art. 80 do CPC estipula quais são as condutas que podem gerar a condenação da parte por ofender a boa fé objetiva exigível para todo aquele que figura em processo judicial.
Além disso, na parte principiológica do referido estatuto processual, há previsão expressa no sentido de obrigar as partes a se comportarem de acordo com a boa fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com base no acima anotado, verifica-se que, para que seja configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, é necessário que a parte, de forma deliberada, pretenda impor nos autos uma realidade paralela, a fim de que seja, assim, beneficiado, tendo sua pretensão acolhida.
No caso em exame, a parte requerente, em sua peça de ingresso, apresenta argumentação que, a primeira vista, busca evidenciar suposto erro de procedimento do agente de trânsito, o qual teria oferecido aparelho diverso do adequado para aferição do grau alcoólico existente na corrente sanguínea do condutor.
Não obstante, a praxe da fiscalização é a utilização de aparelho de triagem, o qual possui leds que indicam se há ou não álcool no ar expelido pelo condutor e, caso se constate a ingestão de bebida, é ofertado ao condutor o aparelho que indica a quantidade da substância no sangue.
Além disso, conforme já ressaltado acima, pretender infirmar o auto de infração sob o argumento de que não constou anotação acerca do aparelho que sequer fora usado, ainda mais considerando os termos da Súmula 16 supramencionada, é atitude que ofende a boa fé objetiva, pois acaba por realizar um contorcionismo fático para se adequar a uma tese jurídica minimamente viável.
Não obstante, o que consta dos autos revela que a atuação da Administração Pública, em especial do agente de trânsito responsável pela abordagem, reveste-se de legalidade, sendo a narrativa da parte autora contrária à realidade.
Desta forma, resta configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, de modo que é necessária a condenação da parte autora em litigância de má fe, conforme os parâmetros previstos no art. 81 do Estatuto Processual vigente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora, por ter incidido na conduta prevista no art. 80, I, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má fé, no valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:58:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:08
Outras decisões
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12/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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