TJDFT - 0748673-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis -
15/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2025 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:38
Outras decisões
-
21/08/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2025 04:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:15
Outras decisões
-
01/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:33
Indeferido o pedido de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*74-06 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 240246734 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:04
Outras decisões
-
23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Verifico que a parte executada, mesmo devidamente intimada (id 232571090), não se manifestou em relação ao descumprimento do acordo homologado.
DEFIRO a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
09/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:46
Outras decisões
-
24/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:25
Outras decisões
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:27
Outras decisões
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Outras decisões
-
06/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 202511576 - Decisão, fica intimada a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 17:50:27. -
27/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, devendo constar a incidência da multa de 20% referente ao descumprimento do acordo.
Prazo de 5 dias.
Após, defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:08
Outras decisões
-
01/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 184079667, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:49
Homologada a Transação
-
19/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Outras decisões
-
05/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:26
Deferido o pedido de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*74-06 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748673-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: DANIELA DA SILVA CARNEIRO MARINHO DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo esclarecer a duplicidade na cobrança da multa, conforme cálculos de id 170178707.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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