TJDFT - 0702182-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:45
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702182-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RAMOS CAMELO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo proposto pelo executado em Id 157890253 e aceito pela exequente em Id 173096521 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Intime-se o devedor acerca da aceitação da proposta pela parte credora, bem como dos dados bancários desta para realização depósitos (Id 173096521).
Salienta-se que o não pagamento uma ou mais parcelas do acordo ensejará o vencimento antecipado de todo o débito, tornando-o de pronto exigível, bem como no caso de mora ou inadimplemento fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:40
Homologada a Transação
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26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702182-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RAMOS CAMELO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu ao balcão da secretaria o executado JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO, ocasião em que propôs pagar o débito de R$ 1.097,75 (um mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 548,88 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) cada, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 10/10/2023 e a segunda parcela com vencimento no dia 10/11/2023.
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte CREDORA/EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023,às 18:29:28. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:35
Deferido o pedido de PAULO RAMOS CAMELO - CPF: *81.***.*06-91 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
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17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 17:21
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO RAMOS CAMELO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702182-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RAMOS CAMELO REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por PAULO RAMOS CAMÊLO em face da pessoa jurídica JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, ressalto que o requerido, apesar de ter comparecido à audiência por intermédio do representante legal, não apresentou contestação (ID 157890288), o que atrai o reconhecimento da revelia com todos os seus consectários legais, na forma do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, observo que a parte autora não requereu produção de novas provas e que o caso não comporta a aplicação das hipóteses legais que excluem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 345 do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
A pretensão autoral almeja obter a condenação do requerido a restituir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência da não concretização da aquisição de um automóvel, bem como a pagar indenização por danos morais estimados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que as partes deram início a uma transação de compra e venda de automóvel, mediante o qual o autor realizou a transferência do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ID 150454720.
Ocorre que, segundo é possível extrair do relato apresentado na inicial, o financiamento bancário do veículo não foi aprovado, resultando no desfazimento do negócio.
Diante desse quadro, havendo provas verossímeis da existência do negócio jurídico e sendo presumidamente verdadeiras as alegações relativas à retenção indevida da quantia após o desfazimento do contrato, o acolhimento do pedido autoral, neste particular, é medida que se impõe.
Por outro lado, não há nenhuma prova das humilhações que o autor afirma ter sofrido de funcionários da ré.
Aliás, observo que no boletim de ocorrência policial de ID 150454714 sequer consta informação a respeito desses eventos.
Ademais, a retenção de valor não conduz à automática violação a direito da personalidade, configurando, no máximo, mero aborrecimento impassível de configurar dano moral indenizável.
Neste ponto, portanto, o pedido autoral é improcedente.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 28/01/2023 (data em que houve o pedido do autor – ID 150454722), na forma do art. 397 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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07/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/04/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:33
Outras decisões
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03/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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