TJDFT - 0705816-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 07:19
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705816-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão formulado pela ré.
Sustenta a parte ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em liminar é a regra: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A mora decorre do simples inadimplemento (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
No caso, a instituição financeira demonstrou a relação contratual entre as partes (ID 150727929).
Comprovou a mora da parte ré (ID 150727931 - Pág. 1) e o notificou por carta registrada com aviso de recebimento (ID 150727931 - Pág. 3).
A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, com entrega em 29/08/2022.
A inadimplência é incontroversa.
Ademais, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 basta a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora. (...) 4.
No caso, afasta-se a plausibilidade do direito do recorrente, porquanto devidamente comprovada a constituição do agravante em mora, razão pela qual, nos termos da legislação específica, correto o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1626627, 07247837720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022)” – grifou-se.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 173443760 - Págs. 1-8.
Quanto ao prosseguimento do feito, indefiro o pedido de aditamento do mandado para o endereço indicado, uma vez que o CEP indicado é diverso do endereço declinado.
Considerando que o pedido não logra movimentar o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere a certidão de ID 170754535 - Pág. 1.
Abre-se expediente de 01 (um) dia, para ciência das partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:30
Indeferido o pedido de LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES - CPF: *58.***.*50-06 (REU)
-
27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:23
Deferido o pedido de LUZIA CRISTINA DE ARAUJO ALVES - CPF: *58.***.*50-06 (REU).
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11/04/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2023 07:58
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2023 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 01:02
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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