TJDFT - 0709952-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILUCIO DE ASSIS ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARILUCIO DE ASSIS ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:09
Outras decisões
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 07:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ATTUALE ODONTO - DOUGLAS BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:18
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:44
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARILUCIO DE ASSIS ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
19/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ATTUALE ODONTO - DOUGLAS BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709952-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUCIO DE ASSIS ANDRADE REVEL: ATTUALE ODONTO - DOUGLAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pela ré, valor este resultante da prestação de serviços, na forma demonstrada nas ordens de serviços juntadas aos autos (ID 150261098), e não adimplidos.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela autora (ID 150261098), comprovam as alegações aduzidas, vez que demonstram a prestação dos serviços, com indicação dos valores e dos pacientes atendidos.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável à requerida.
Contudo, como os documentos não indicam minimamente as datas dos serviços, entendo que os juros moratórios só incidirão a partir da citação.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:11
Decretada a revelia
-
31/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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