TJDFT - 0736424-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 19:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE ASSIS DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736424-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA DE ASSIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por PATRICIA DE ASSIS DA CONCEICAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 21/10/2020, e o pagamento da referida verba e seus reflexos nos cálculos do terço constitucional de férias. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 06/06/2023 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 21/10/2020, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora dirige-se ao recebimento da diferença do abono de permanência pago a parte autora, referente ao período de outubro de 2020 a janeiro de 2021.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que esteja em condição de aposentar-se, mas permaneceu em atividade.
Portanto, para fazer jus à concessão do abono de permanência, o servidor deverá completar os requisitos necessários, constantes na legislação vigente, para a obtenção da aposentadoria voluntária.
No presente caso, foi reconhecido pelo requerido o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, restando incontroverso nos autos que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria em 21/10/2020, todavia, continuou na ativa além deste período.
Neste ponto, destaco o seguinte excerto retirado do documento de id. 173104964 - Pág. 5: "Em atendimento ao solicitado, informa-se que o Abono de Permanência do(a) servidor(a) PATRICIA DE ASSIS DA CONCEICAO, matrícula 36.598-X foi concedido a contar de 21/10/2020.
Assim sendo, essa Gerência efetuou os devidos cálculos e registrou no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, os seguintes valores: R$ 3.070,80 (21/10/2020a 31/12/2020) e R$355,56 (13º Salário 10/2020), lançados no pedido de pagamento 02/2021.
Ressalta-se que esses valores aguardam autorização para pagamento.
O total de R$ 814,57 (01/01/2021 a 18/01/2021), por se tratar à época ao exercício atual de 2021, foi pago na folha do mês 04/2021, versão 34." - grifos no original Consoante as informações supracitadas, verifica-se que o réu já efetuou o devido acerto financeiro, com valores pagos no montante de R$ 814,57 (id. 164477278 - Pág. 13), além de outros valores pendentes de autorização para pagamento, os quais (R$ 3.426,36) foram lançados como exercícios anteriores.
A soma dos valores quitados e pendentes atinge, assim, o montante global de R$ 4.240,93.
Em relação aos valores lançados como exercícios anteriores (R$ 3.426,36), é importante destacar que, nos autos do processo n. 0729723-03.2023.8.07.0016, a parte autora ajuizou ação de cobrança pleiteando seu pagamento, sendo que houve provimento judicial favorável ai pleito.
Nesse ínterim, o processo encontra-se em fase de aguardo do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) devidamente expedida.
Feita estas considerações, percebe-se que não assiste direito o pleito autoral.
Primeiro porque houve o reconhecimento administrativo prévio, anterior à propositura desta ação, quanto ao direito da parte autora receber o abono de permanência no período objeto desta ação (outubro/2020 a janeiro/2021), evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora neste particular.
Segundo porque os valores demandados nesta ação já foram oficialmente reconhecidos como devidos pela administração, tendo sido efetuados os respectivos pagamentos ou estando em fase iminente de quitação.
Nesse contexto, ainda que alguns desses valores estejam correlacionados a outra ação e por lá sejam quitados, é imperioso observar que se referem ao direito de fundo pleiteado nestes autos.
Não se justifica, portanto, a possibilidade de duplo pagamento, pois tais verbas já reconhecida em juízo representam, em verdade, coisa julgada.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
05/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 16:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736424-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA DE ASSIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:45
Outras decisões
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06/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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