TJDFT - 0735037-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:37
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 11:19
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735037-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA Decisão A parte exequente requer a expedição de ofício à Susep, CNSeg, PREVIC, PREVJUD, "fintechs", além de penhora de bens na residência do executado João Camilo Guimarães Camargo (ID 198263154).
I - expedição de ofício PREVIC e PREVJUD A exequente requer seja oficiado à Superintendência Nacional de Previdência Privada Complementar – PREVIC e PREVJUD, com o objetivo de localizar “eventuais planos de previdência privada” em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada possua plano de previdência privada complementar, a justificar a diligência requerida.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021).
Posto isso, indefiro os pedidos.
II - expedição de ofício à "fintechs" Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido.
III - à CNSeg e SUSEP O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-95, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF/CNPJ: *73.***.*95-29, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA - CPF/CNPJ: *54.***.*82-49 e LUCIANA BATISTA DE SA - CPF/CNPJ: *97.***.*70-78.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 213.846,52).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - da penhora na residência do executado Defiro o pedido do exequente, para tentativa de constrição de patrimônio da residência do executado JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 19.894,51), a ser cumprido na residência do executado, ID 198263154.
O executado ficará como depositária fiel dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Se o resultado das diligências forem infrutíferos, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:00
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735037-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão Tendo em vista a notícia de falecimento do executado MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "espólio de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA".
No mais, expeça-se mandado de citação espólio na pessoa da administradora provisória, LUCIANA BATISTA DE SA, CPF: *97.***.*70-78, no endereço indicado no ID 166801025, na forma da decisão de recebimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:59
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:11
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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09/01/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:07
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
03/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 06:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 06:22
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 13:58
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:51
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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