TJDFT - 0707852-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:36
Outras decisões
-
04/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:58
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:23
Deferido em parte o pedido de MARCELLE ABREU DE FREITAS - CPF: *12.***.*49-81 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 07:23
Indeferido o pedido de DAYANE ALVES PEREIRA - CPF: *96.***.*43-04 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/12/2024 16:30
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDO à liberação da visualização dos documentos anexados sob sigilo aos IDs 211810405 e 211810406 (consulta INFORUD), aos patronos e às partes cadastradas no feito.
Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor.
EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à 3ª Vara Cível de Taguatinga requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0714770-27.2024.8.07.0007, visando à reserva de eventuais créditos pertencente à DAYANE ALVES PEREIRA, até o valor da execução (R$52.007,31, atualizado até 12/07/2024 – ID 204011951).
INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte credora dos resultados da, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:54
Deferido o pedido de MARCELLE ABREU DE FREITAS - CPF: *12.***.*49-81 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS REVEL: DAYANE ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
04/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS REVEL: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida compareceu ao feito para alegar a nulidade de citação.
Instada, a autora se opôs ao pleito.
Pende, ainda, análise do pedido de cumprimento de Sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A alegação de DAYANE ALVES PEREIRA não comporta acolhimento.
A alegação de ID 185000177 é genérica.
A requerida não demonstra, concretamente, que não fora devidamente citada, de modo que não teve oportunidade de participar do feito.
Veja-se que a alegação é, genericamente, de desconhecimento.
Ocorre que o A.R. de ID 166201290 fora devidamente recebido: O endereço disposto no A.R., diga-se, é o mesmo da procuração outorgada pela própria ré ao ID 185002597.
Ademais, o endereço onde a requerida reside (Rua 13, Lote 1/3, Torre B AP 1108 Ed Cittá, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71909-720) consiste empreendimento residencial onde instalado condomínio edilício, a atrair o disposto no art. 248, § 4º, do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Assim, o recebimento da citação por pessoa encarregada ou porteiro é válida por expressa disposição legal.
Destaca-se, ainda, que o endereço diligenciado é o mesmo disposto no contrato juntado ao ID 156796297: Não bastasse, a requerida detinha conhecimento do processo, visto que sua advogada o acessou diversas vezes como terceira interessada.
O A.R de citação fora acostado ao feito em 22/07/2023 (ID 166201290).
Veja que a procuração, que outorgou poderes em favor da causídica SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO, de ID 185002597, data de 27/07/2023, dentro do prazo para contestação.
A partir de 27/07/2023, a referida advogada acompanhou o processo, o acessando em diversas oportunidades, conforme disposição contida na aba lateral do processo eletrônico, no campo “acesso de terceiros”: Assim sendo, com o devido acatamento e respeito, a alegação não se sustenta, de modo que a INDEFIRO.
No mais, TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 42.910,33.
Intime-se a parte vencida, DAYANE ALVES PEREIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
30/04/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:43
Deferido o pedido de MARCELLE ABREU DE FREITAS - CPF: *12.***.*49-81 (AUTOR).
-
26/04/2024 11:43
Indeferido o pedido de DAYANE ALVES PEREIRA - CPF: *96.***.*43-04 (REVEL)
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS DESPACHO Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da alegação de nulidade de citação de ID 185000177.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. À serventia para levantar a baixa da ré.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/03/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:41
Decretada a revelia
-
22/09/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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