TJDFT - 0720184-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:16
Outras decisões
-
23/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:29
Outras decisões
-
25/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720184-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MARIZE CADENA BRAGANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos documento comprobatório do regular cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
01/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA MARIZE CADENA BRAGANCA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720184-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MARIZE CADENA BRAGANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FLAVIA MARIZE CADENA BRAGANCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional no sentido de que seja reconhecido o período de 1.402 dias de magistério, para fins de cálculo de aposentadoria especial e reconhecimento do direito ao abono permanência, que não foram computados pelo réu. É a síntese do pedido.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão debatida é notoriamente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares ou questões prejudiciais, de forma que passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o requerido contesta, para fins de aposentadoria especial, o período laborado pela servidora na Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB).
Isto porque, segundo o réu, no aludido período, a atividade exercida pela autora não seria capaz de ensejar a aposentadoria especial de professor prevista constitucionalmente.
O ponto controvertido da lide repousa em se aferir se o tempo de trabalho prestado pela autora junto aos órgãos que compõem a atual UNIEB deve ou não ser considerado como de efetivo exercício de magistério, a fim de legitimar o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria especial e de recebimento de abono de permanência.
A aposentadoria especial do professor está prevista no art. 40, § 5º, da Constituição da República, in verbis: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (destaquei) O significado da função de magistério foi esclarecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.772/DF.
Confira-se: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.
O documento de ID. 145213877 descreve, minuciosamente, as atividades desenvolvidas pela autora perante os órgãos que compõem a atual UNIEB.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT, alinhadas aos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, conforme estabelecido no art. 40, § 5º, da Constituição, acima transcrito, entendem que deve ser levado em consideração que a função de magistério não está restrita exclusivamente aos serviços prestados em sala de aula, abrangendo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADRIA ESPECIAL.
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICONONÚCLEO DE MONITORAMENTO PEDAGÓGICO (NMP/GUARÁ), NA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (GEB) E NA UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA (UNIEB)DA COORDENAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.IMPOSITIVACONTAGEMDO RESPECTIVO PERÍODOPARA FINS DECONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.A Constituição Federalestabelece regra especial para aposentadoria dos professores (art. 40, § 5º), consistente na redução, em cinco anos (em relação ao disposto no § 1º, III do mesmo artigo), dos requisitos de idade e tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
II.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3772), ao modificar o entendimento consolidado na Súmula 726 (tempo de serviço fora de sala de aula não computado para fins de aposentadoria especial), estabeleceu que a função demagistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e oassessoramento pedagógicoe, ainda, a direção de unidade escolar, bem como as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integrantes da carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham aoregime especial de aposentadoria estabelecido nosartigos40, § 5º,e 201, §8º da Constituição Federal.
III.A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;(...)" IV.No caso concreto, arequerente(professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal) exerceu atividades de assessoramento pedagógiconoNúcleo de Monitoramento Pedagógico (NMP/Guará), na Gerência de Educação Básica (GEB/GUARÁ) e na Unidade Regional de Educação Básica(UNIEB/Guará), conforme declaração de ID 27828994, nos períodos compreendidos entre 02/02/2010 a 08/02/2011; 03/08/2015 a 31/10/2015; 01/11/2015 até os dias atuais.
V.Essesperíodos,diversamente dosustentadopelo DISTRITO FEDERAL, devem ser computadosà aplicação do fator redutor do tempo de aposentadoria, porquanto a requerente exerceuatividades pedagógicas típicas de magistérios, Regimento Interno da SEE/DF, art.176.
VI.
Omissis... (Acórdão 1389661, 07128985220218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO VINCULADO À EDUCAÇÃO BÁSICA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONTAGEM DEAPOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia incide sobre o direito da professora autora à contagem de aposentadoria especial, nos termos do arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CRFB/1988, durante o período de desempenho de atividades na Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) do Guará. 2.
Segundo o posicionamento da ADI 3.772, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério. 3.
Ressalta-se que as atividades de planejamento e coordenação pedagógica possuem pertinência com a função de educar. 4.
Depreende-se da Declaração de ID 28815569, emitida pela administração pública, o efetivo exercício do cargo de professor de educação básica em unidades de ensino durante a lotação na UNIEB/Guará, haja vista a informação de que a autora "Orientava, articulava e acompanhava o trabalho pedagógico das unidades escolares - UEs (Unidade Escolares) vinculadas, em todas etapas e modalidades de ensino, em consonância com as orientações da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB e com os planos, as políticas e as diretrizes educacionais Distritais e Federais". 5.
Ademais, o §2º do art. 5º da Lei n. 1.816/1998 aplica a contagem de aposentadoria especial ao professor que exerça atividade de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal. 6.
Nesse sentido: "[...] IV.
Por seu turno, a Lei Distrital nº 1.816/98 (cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do DF, e da outras providencias) disciplina (Art. 5º): O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial. § 1º Para os fins previstos nesta Lei, são consideradas funções gratificadas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao professor que exerça atividade de idêntica natureza no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal. [...]". (Acórdão 1264199, 07491511020198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Desse modo, aplicando-se a lei ao caso concreto, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a autora não faz jus à contagem de aposentadoria especial durante o período vindicado. 8.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência, consoante o disposto no art. 40, § 19, da CF e art. 114 da Lei Complementar n. 840/2011. 9.
Irretocável a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Semcustasprocessuais, ante daisençãodo Distrito Federal (Decreto-lei 500/69).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95), esses fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1380840, 07161116620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei.
Assim, merece acolhida o pleito para reconhecer que as atividades pedagógicas desempenhadas pela autora, nos órgãos que compõem a atual UNIEB – Unidade de Educação Básica, devem ser computadas para fins de aposentadoria especial.
No total foram 1.402 dias, conforme consta do documento de ID 155569283 - Pág. 20, que não foi impugnado.
Quanto ao abono permanência, verificando que o prazo acima deverá ser computado para fins de aposentadoria especial, a partir do momento em que a autora preencheu todos os requisitos para aposentação e permaneceu trabalhando, deverá receber tal parcela, com base no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e artigo 114 da lei complementar nº 840/2011.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o período de 1.402 dias de atividades pedagógicas exercidas pela autora nos órgãos que compõem a atual UNIEB – Unidade de Educação Básica, como de efetivo magistério, computando-se para fins de aposentadoria especial e abono permanência; b) condenar o DISTRITO FEDERAL a efetuar os cálculos e pagamentos do abono de permanência, que deverão ser computados desde o momento em que a autora passou a ter direito à aposentadoria especial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
26/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Outras decisões
-
14/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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