TJDFT - 0708414-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:48
Outras decisões
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19/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para informar a data do restabelecimento da indenização de transporte, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos, conforme requerido pela Contadoria na certidão de id. 180949622.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a informação, retornem os autos à Contadoria.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 188265191 e respectivos documentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que para a atualização do débito é necessário o cumprimento da obrigação imposta e que o prazo transcorreu "in albis", determino a intimação do executado para que cumpra a obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, pretende a parte autora a continuidade de pagamento de indenização transporte, decorrente de utilização de veículo próprio no exercício da atividade de fiscalização, que foi reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 0748262-22.2020.8.07.0016, com trânsito em julgado desde 03/06/2021.
Conforme se observa dos autos (id. 149673769), administração deixou de promover o pagamento determinado judicialmente condicionando a nova análise judicial da controvérsia de forma desarrazoada e ilegal.
No ponto, impende destacar que, diferentemente da tese defensiva declinada em contestação, refutando o direito já reconhecido em favor da autora, não há que se falar em rediscussão de questão sob o manto da coisa julgada.
Assim, voltando à causa de pedir indicada na inicial, constata-se que não há qualquer elemento de fato que implique a modificação das circunstâncias que justificaram a prolação da sentença de id. 149673782, na qual houve o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento de indenização de transporte, restando incontroverso que continua a exercer a atividade fiscalizatória correspondente.
Nesse sentido, depreende-se das fichas financeiras que a parte autora continua a exercer as mesmas atividades, já que permanece recebendo a indenização de transporte (id. 49673775 – janeiro/2023).
Destarte, à vista da coisa julgada já formada e do exercício das mesmas atividades laborais da parte autora, impõe-se a continuidade do pagamento da indenização de transporte, reconhecida nos autos do processo nº 0748262-22.2020.8.07.0016, a ser paga conforme os valores fixados no Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077/2005, conforme fundamentação contida na sentença.
O fato de ter havido ulterior alteração legislativa implica a atualização da norma a ser aplicada, ou seja, há de ser observada a alteração prevista pelo Decreto 42.896/2022, que, por fim, foi alterado pelo Decreto 43.138/2022.
Nesse sentido, cite-se precedente deste eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
DECRETO 42.896/2022 E ATUALIZAÇÕES.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZADO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
DEVIDA.
NÃO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DA COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão em cumprimento de sentença na qual houve o indeferimento a aplicação do reajuste do valor pago a título de indenização de transporte atualizado pelo Decreto Distrital n. 42.896/2022 que alterou o Decreto 26.077/2005.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A sentença a quo consta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial apenas para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora, as parcelas retroativas referentes ao período de abril de 2016 a abril de 2021, devido o valor nominal de R$ 25.438,00, e das parcelas que se vencerem no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente, bem como para declarar o direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço.".
IV.
Da análise da sentença verifica-se que foi reconhecida a obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento de indenização de transporte, enquanto estiver exercendo serviço externo com recurso próprio.
V. À luz do art. 489, §3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É dizer, trata-se de consectário lógico para a efetiva prestação jurisdicional.
VI.
Na lição de NEVES: O caput do art. 489 do Novo CPC deve ser elogiado por consagrar entendimento doutrinário de que o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença são os seus elementos e não seus requisitos, conforme incorretamente previa o art. 458, caput, do CPC/1973". (Destaquei) VII.
Desse modo, o pagamento ou a implementação da indenização de transporte deve ocorrer de forma atualizada nos moldes do Decreto distrital 26.077/2005 e suas atualizações, pois a atualização do valor da indenização não extrapola os contornos da sentença transitada em julgado, uma vez que não foi reconhecido apenas o direito ao recebimento de valor que deixou de ser pago, mas também a sua implantação.
Assim, considerando se tratar de um pagamento contínuo, o seu pagamento deve observar a legislação vigente à epoca do pagamento.
VIII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão e determinar que o Distrito Federal a implemente o pagamento da indenização de transporte instituído pelo Decreto 26.077/2005 de forma atualizada, conforme Decreto 42.896/2022 e atualizações posteriores.
Sem custas.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1639413, 07316898320228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao valor, o réu não impugnou os valores apontados como devidos no período de julho de 2022 a fevereiro de 2023, equivalente a R$ 20.680,00 (vinte mil, seiscentos e oitenta reais).
Todavia, verifica-se da tabela acostada sob o id. 149673764 - Pág. 12 que há valores duplicados, de modo que, ao fazer os devidos ajustes, tem a receber a parte autora o montante de R$ 15.040,00 (quinze mil e quarenta reais).
Em relação aos valores vincendos, até o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), impõe-se observar o disposto no art. 3º do Decreto 43.138/2022: “Art. 3º O servidor somente fará jus à integralidade da indenização de que trata o artigo 1º referente ao mês que efetivamente realizou serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.” Tendo em vistas as razões expostas, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR ao réu o estabelecimento do pagamento de indenização transporte até o valor R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no contracheque da parte autora, em conformidade com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor nominal de R$ 15.040,00 (quinze mil e quarenta reais) a título de indenização de transporte, referente ao período de julho de 2022 a fevereiro de 2023, corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida das parcelas que vencerem no curso da presente demanda.
Para atualização do débito, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, a qual fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
26/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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