TJDFT - 0705585-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705585-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE XIMENES GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor do acórdão (id. 174670281).
Verifico a ocorrência de equívoco no que diz respeito à remessa e à elaboração de cálculos pela Contadoria (id. 180005002), que apurou suposto valor devido à parte autora a título de honorários quando, em verdade, foi a requerente a derrotada em sede de recurso, tendo sido, por isso, condenada em honorários sucumbenciais.
Ocorre que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte em segundo grau, foi suspensa a exigibilidade da condenação em comento, razão pela qual que se mostra impertinente a continuidade do cumprimento de sentença.
Assim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 03 -
25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705585-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE XIMENES GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE XIMENES GUEDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a inclusão da autora na lista de PNEs - Portadores de Necessidades Especiais, na condição de candidata cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
DA PRELIMINAR O réu argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o concurso público foi realizado por pessoa jurídica contratada, de maneira que todo e qualquer questionamento judicial e extrajudicial, relativo ao certame, há de ficar a cargo daquela entidade que pratica o ato reputado indevido pelo candidato participante.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
A legitimidade, portanto, deve ser aferida em abstrato e a autora narrou a conduta do réu a legitimar sua inclusão no polo passivo.
Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade pelo concurso público recai sobre o ente distrital, artigo 2º da Lei nº 4.949/2012.
Essa responsabilidade não é afastada mesmo que o ente público delegue a realização das atividades do concurso a uma pessoa jurídica contratada.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A questão sob análise é deveras simples.
In casu, a própria autora reconhece que se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
Posteriormente, a autora alega ter tomado conhecimento da existência de melanoma de coróide em olho direito, CID- C69.3, H54.4 e H33 (conforme laudo de id. 159236629), o que lhe conferia direito à concorrer como cotista.
Ocorre que, não obstante as alegações autorais, o prazo previsto no edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado.
Ressalte-se que, segundo o item 10.3 do edital (id. 160042312 - Pág. 5), a solicitação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência deverá ser realizada no ato da inscrição.
O item 10.3.2 prevê que a solicitação realizada após o período estabelecido no item 10.3 será indeferida.
Não há outro dispositivo editalício que excepcione esta regra.
Ou seja, não se verifica irregularidade perpetrada pela parte ré quanto a esse aspecto, tendo sido o edital cumprido em seus exatos termos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
26/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2023 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/05/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:24
Declarada incompetência
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19/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:32
Declarada incompetência
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19/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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