TJDFT - 0741940-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 02:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:23
Outras decisões
-
08/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:23
Publicado Ofício em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741940-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido formulado no id. 211359298.
Cancele-se o Precatório expedido (id. 191654131).
Comunique-se à COORPRE.
Feito, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor devido, bem como para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Após, expeça-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:30
Outras decisões
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741940-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ADELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741940-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Outras decisões
-
31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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