TJDFT - 0703325-61.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PEGAKI TECNOLOGIA DE ENTREGAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703325-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme Petição de ID 172261297. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:15
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/09/2023 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:11
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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