TJDFT - 0702003-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:09
Outras decisões
-
19/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Outras decisões
-
31/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Outras decisões
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:32
Outras decisões
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GAIAO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão precedente, por meio da qual este juízo indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos.
Alega o embargante que “o incidente pode ser processado nos próprios autos, sem a necessidade de protocolo em autos apartados”, conforme entendimento jurisprudencial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado está devidamente fundamentado; houve manifestação específica do juízo acerca do pedido formulado pela parte embargante, de modo que inexiste a alegada a omissão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra a parte credora a determinação contida na decisão precedente, última parte, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 188043776).
O pleito do credor deverá obedecer ao procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do NCPC e, por consequência, o exequente deve requerer o incidente em autos apartados.
Assim, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Indeferido o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Outras decisões
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA CERTIDÃO De ordem fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da resposta da SEFAZ ao ofício (id 184854504) no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:19
Indeferido o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:25
Outras decisões
-
05/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702003-83.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Requerido: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
18/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da diligência de ID 167736121.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702003-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o mandado determinado na decisão de ID 164303342. À parte autora para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:32
Outras decisões
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:59
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Outras decisões
-
13/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Outras decisões
-
16/05/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:18
Outras decisões
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:35
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:55
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:21
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:25
Outras decisões
-
16/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:26
Outras decisões
-
02/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:51
Outras decisões
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:27
Outras decisões
-
29/06/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 25/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/05/2022 14:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/03/2022 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:11
Outras decisões
-
11/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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