TJDFT - 0703039-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/10/2023 15:24
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada LUANA ARAUJO PEREIRA entrou em contato com o Juízo, por meio de WhatsApp Business, para informar o contato de mensagem bem como e-mail atualizados.
WhatsApp: (61) 99419-2923; E-mail: [email protected]; BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:37:31.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:24
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 172193056), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Proceda-se à liberação de 30% do valor bloqueado na ID 171838691 em favor da credora e o restante em favor da executada.
Intime-se a executada para pagamento das demais parcelas conforme estipulado no petição retro.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:58:29 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo da executada, no prazo de 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:43:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:02
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA DESPACHO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:03:59.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 14:16
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*64-82 (EXECUTADO) em 08/08/2023.
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08/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, com fulcro no art. 366 do CPC, pois encerrada a instrução, não há mais provas a serem produzidas.
O art. 52, IX, da Lei 9099/95, estabelece que: “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Com efeito, a parte embargante alega, em síntese, que entrou em contato com o vendedor dia 16 de novembro perguntando sobre o valor, perguntando se podia diminuir o valor ele falou que não; que enviou fotos no dia 17/11/2021 mostrando que a moldura tinha descolado e se teria como; que ele falou que enviaria uma moldura novo, mas não mandou; que teve que ligar solicitando os boletos; que mandaram email; que entrou em contato a Rafaela solicitando boleto; que mandaram boleto duas vezes; que tinham dado desconto de 10% nos boletos; que não fizeram o desconto; que tentou solucionar o problema no inicio do ano e eles não aceitaram; que a conta que foi feito bloqueio é conta salário; que teve complicações nesta conta.
Na petição de ID 164628086, afirma que o quadro apresentou defeito em pouco mais de um mês a moldura descolou e a foto colou no vidro; que no dia 06/09/2021 solicitou o cancelamento ou a troca do quadro; que o vendedor respondeu que não era possível cancelar; que autorizou desconto de 10% em cada parcela; que falou que passaria o caso para o gerente fazer a troca do produto; que em novembro/2021 garantiu que faria a troca da moldura e foto, o que não ocorreu; que a exequente enviou boleto de R$ 180,00 em novembro/2021 que foi pago; que em dezembro/2021 tentou fazer o pagamento do segundo boleto, mas não conseguiu pagá-lo; que houve má prestação dos serviços; que o valor inicial era de R$ 2.200,00, porém foi concedido desconto de 10% e foi realizado pagamento de R$ 180,00; que entende ser devido R$ 1.800,00; que o valor bloqueado em sua conta é salario e requer desbloqueio de ao menos 70% deste valor.
A parte embargada, afirma que a parte executada realizou a compra do álbum em 04/09/2021; que a nota promissória é de R$ 2.400,00 e, em decorrência do pagamento parcial, a nota promissória foi averbada para R$ 2.200,00; que os valores pagos já foram abatidos; que o desconto de 10% sobre cada parcela seria aplicado para o caso de adimplência dos pagamentos, o que não foi cumprido, vez que a ré está inadimplente desde 15/10/2022; que não pode ser beneficiada por sua postura inadimplente; nos áudios o próprio vendedor afirmou que se efetivasse o pagamento antes do vencimento, o desconto seria aplicado; que o defeito alegado é decorrente de mal uso do produto; que do vídeo percebe-se que o produto está úmido, muito provavelmente porque armazenou o quadro em uma parece dom humidade, o que gerou descolamento do quadro; que nunca se negou a efetivar a troca do mesmo ou abater o valor do determinado produto; que a ré foi direcionada para o responsável; que deu opção de troca da moldura ou abatimento de R$ 300,00 valor correspondente; que a executada quedou-se inerte; que não efetivou o pagamento; que caso não tenha interesse em um novo quadro, o valor do mesmo de R$ 300,00 pode ser abatido, o que seria devido R$ 1.900,00 vencido em 15/10/2022 a ser corrigido até a data do efetivo pagamento do débito; que em relação a verba salaria, apenas a monta de R$ 780,94 foram do salário, sendo que os demais valores são provenientes de pix recebidos em sua conta; que o valor bloqueado na conta foi de R4 1.492,96, sendo que o valor de R$ 712,02 não são verbas salariais e sim PIX recebidos e que a parte requereu o desbloqueio de apenas 70% do salário, de modo que os outros 30% que correspondem a R$ 234,28 não foram impugnados e requer a transferência É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo que embasa a presente ação é uma nota promissória de R$ 2.400,00, contudo, na inicial a parte credora fez ressalva para executar a quantia de R$ 2.200,00, abatendo o valor recebido.
Assim, em relação ao pedido da ré de abatimento de R$ 180,00, nada há a prover, posto que já foi abatido quando da distribuição da execução.
A parte embargante afirma que o quadro apresentou defeito, que descolou a moldura.
Ocorre que os documentos colacionados não se mostram suficientes para concluir se houve vício no produto ou se o defeito decorreu da própria conduta da parte ré, sendo certo que tal ônus lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Em que pese tal fato, certo é que a parte credora, em manifestação aos embargos, renovou a proposta de abatimento da moldura no importe de R$ 300,00, razão pela qual tenho que tal quantia deve ser abatida do total devido, sendo a quantia a ser executada o importe de R$ 1.900,00, com as devidas correções a partir do vencimento 15/10/2022.
Em relação ao desconto de 10%, as mensagens enviadas aliados aos áudios, demonstram que tais descontos seriam aplicados para o caso de pagamento dos boletos, a fim de incentivar o adimplemento, o que não ocorreu.
Assim, a ré não faz jus ao referido desconto sobre o débito.
No que tange ao bloqueio sobre salário, verifico da tela de ID 162200402, que foram bloqueados os seguintes valores: 1 – R$ 134,63 da conta CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL; 2 – R$ 76,96 da conta NU PAGAMENTOS; 3 – R$ 1.281,37 da conta ITAÚ.
Os valores bloqueados das contas da Caixa Econômica Federal e do NU PAGAMENTOS, não foram objeto de impugnação, já que a autora acosta extratos do ITAÚ para se referir a sua conta salário.
Assim, os valores de R$ 134,63 da conta CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e R$ 76,96 da conta NU PAGAMENTOS, devem ser liberadas em favor da parte credora.
No que tange ao valor de R$ 1.281,37, verifico que o bloqueio se deu em 14/06/2023.
Os extratos de ID 164628091, pg. 09, demonstram que a autora recebeu em tal período apenas o salário de R$ 780,94, sendo certo que recebeu diversos valores em PIX.
Assim, do total bloqueado de R$ 1.281,37, decotado R$ 780,94 que é relativo ao salário recebido naquele mês, tem-se que o valor de R$ 500,43 não é oriundo de salário e não restou comprovado tratar-se de verba impenhorável nos termos da lei, devendo ser liberado em favor da parte credora.
Em relação a parte do salário que corresponde a R$ 780,94, considerando o pleito da ré de liberação de 70%, entendo que a quantia de R$ 234,28, deve ser liberada em favor da parte credora e o remanescente de R$ 546,65 em favor da parte ré.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para: 1 - DECLARAR como valor devido pela ré a quantia de R$ 1.900,00 em razão do decote da quantia de R$ 300,00 relativo à moldura, sendo que tal quantia deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora a partir do vencimento 15/10/2022. 2 – DETERMINAR a liberação dos valores de R$ 134,63 da conta CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e R$ 76,96 da conta NU PAGAMENTOS, em favor da parte credora; 3 – DETERMINAR a liberação da quantia de R$ 500,43, em favor da parte credora, relativo ao valor bloqueado na conta ITAÚ; 4 -DETERMINAR a liberação da quantia de R$ 234,28, em favor da parte credora, relativo ao valor bloqueado na conta ITAÚ; 5 – DETERMINAR a liberação da quantia de R$ 546,65 em favor da parte ré, relativo ao valor bloqueado na conta ITAÚ.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores supracitados e, após, remetam-se os autos ao contador para apuração do saldo remanescente, considerando o valor total descrito no item 1, decotando-se todos os valores dos itens 2 a 4 liberados em favor da parte credora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 08:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:12
Deferido em parte o pedido de LUANA ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*64-82 (EXECUTADO)
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703039-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ARAUJO PEREIRA C E R T I D Ã O De ordem, dê-se vista à parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a petição e documentos juntados pela ré.
Após, remeta-se este PJE concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 12:34:12.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
11/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:42
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:17
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/06/2023 21:02
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2023 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/05/2023 17:12
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*64-82 (EXECUTADO) em 17/05/2023.
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18/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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13/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2023 15:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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