TJDFT - 0732485-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0732485-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Manifesta-se a agravante pela prejudicialidade do recurso interposto pela perda superveniente do objeto (ID 51560679).
Com efeito, inobstante tenha a decisão agravada (ID 167484874 dos embargos à execução n. 0723732-85.2023.8.07.0003) indeferido o efeito suspensivo na forma do art. 919, § 1º, do CPC, determinou o Juízo a quo a no bojo do processo de execução a suspensão deste (proc. 0720449-54.2023.8.07.0003) de modo a aguardar o deslinde da ação de repactuação por endividamento n. 0722194-69.2023.8.07.0003 proposta pela ora agravante junto à 2ª Vara Cível de Ceilândia.
De fato, o pronunciamento superveniente pelo Juízo a quo no feito executivo acolheu, ainda que sob outra fundamentação, o pleito suspensivo vindicado no presente recurso, o que torna inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, o que fora reconhecido e vindicado pela própria parte agravante .
Assim, proferida nova decisão nos autos principais acolhendo o pedido de suspensão da execução, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:58
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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