TJDFT - 0711045-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:39
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 11:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Ofício de requisição
-
22/04/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711045-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUCIO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUCIO DA SILVA, ao ID nº 223921988, em face da Decisão de ID nº 221101620, aduzindo, em síntese, a existência de omissão.
Requer, assim, a integração do decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão no pronunciamento objurgado, eis que a determinação de cancelamento da RPV e, consequentemente, a expedição de Precatório em relação aos valores principais é ordem emanada do Agravo de Instrumento nº 0709201-66.2024.8.07.0000.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, ao CJU para providenciar o cumprimento da determinação contida no item "(2)" da Decisão de ID nº 221101620, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 20:50
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/12/2024 18:50
Outras decisões
-
16/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Outras decisões
-
02/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711045-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico c/c obrigação de dar proposta por JOSE LUCIO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
No mais, fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 173161264) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 173161261; – As custas a serem ressarcidas de ID 173161262 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Outras decisões
-
26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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