TJDFT - 0728597-68.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:42
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:35
Deferido o pedido de
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23/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
06/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:53
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:17
Deferido o pedido de
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09/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/04/2024 12:51
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MONACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0728597-68.2020.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para pagamento das custas finais do processo (ID 53017343), no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
08/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:01
Juntada de intimação
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03/01/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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03/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. João Egmont.
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25/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MONACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS EIRELI - EPP em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE INEXISTENTE.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
ARTIGO 966, VII, CPC.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA COM A ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMPRESA.
DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória ajuizada contra sentença que que julgou improcedente o pedido da ação de cobrança. 1.1.
A autora sustenta o pleito rescisório com base no artigo 966, VII, CPC porquanto, quando ingressou com a ação, não tinha o comprovante de entrega das mercadorias à empresa. 2.
Preliminar de nulidade da citação por edital.
De acordo com o art. 239 CPC, a citação do réu é indispensável para a validade dos atos processuais, salvo nas situações de indeferimento da petição liminar ou de improcedência liminar do pedido. 2.1.
A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
A aludida regra, no entanto, não possui caráter absoluto. 2.2.
Julgado deste Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Para a regularidade da citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto.
Precedentes deste Tribunal. (...)” (07518733120208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, PJe: 25/5/2021). 2.3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizado o entendimento de que todos os meios de localização do réu devem ser exauridos. 2.4.
Para o deferimento da citação por edital, não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente de ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 2.5.
No caso dos autos, foram deferidos diversos requerimentos de citação formulados pela autora, no entanto, a ré não foi encontrada em nenhum dos endereços indicados, conforme 10 ARs de citação, bem como 6 certidões de oficiais de justiça referentes ao mesmo número de endereços procurados nos autos. 2.6.
Assim, tendo sido realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar o endereço da ré, foi realizada a citação por edital, motivo pelo qual não há se falar em nulidade alguma, uma vez que atendidos os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC. 2.7.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
A rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, utilizada contra decisão de mérito transitada em julgado quando presente uma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC. 3.1.
Sustenta o requerente o pleito rescisório com base no artigo 966, VII, CPC, porquanto “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, qual seja, o comprovante de entrega das mercadorias à empresa. 3.2.
Segundo se extrai do artigo 966, VII, CPC, entende-se por documento novo, a permitir o ajuizamento da ação rescisória, aquele que, per si, assegure pronunciamento favorável ao autor, uma vez que seu conteúdo é capaz de alterar a sentença transitada em julgada, sendo que já deveria existir ao tempo em que prolatada a sentença rescindenda, porém, ignorado pela parte interessada ou dele não podia fazer uso. 3.3.
Nesse sentido, Bernardo Pimentel de Souza ensina que: “Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, ‘documento novo’ é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: a) por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo; ou b) por não ter sido possível ao autor da rescisória juntar o documento aos autos do processo primitivo, em virtude de motivo estranho a sua vontade.” (Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 4. ed.
Saraiva, 2007, p. 498). 3.4.
Acrescente-se que o documento novo deve ser de tamanha relevância que, se a prova documental fosse juntada aos autos do processo originário, poderia, por si só, alterar o convencimento do julgador. 3.5.
Precedente: “(...) 3.
Doutrina e jurisprudência definem que devem ser perquiridos e satisfeitos quatro requisitos para definição de prova nova, hábil a embasar pedido rescisório: "a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir" (STJ - REsp: 1293837 DF 2011/0274381-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/05/2013). (...)” (07119012020218070000, Relatora: Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, DJE: 22/11/2021). 4.
Compulsando os autos e os documentos neles acostados, observa-se o comprovante de entrega da mercadoria com a assinatura, que se refere à mesma nota fiscal de venda, bem como possui os mesmos números da chave de acesso. 4.1.
No entanto, não se trata de documento novo ou que não se sabia da sua existência, visto que ele foi regularmente assinado e recebido pela própria empresa, a qual deveria ter arquivado para uso imediato caso necessário. 4.2.
Portanto, é inegável a ciência da autora quanto a existência do documento. 4.3.
Por essa razão, seu direito de apresentar a referida prova precluiu quando da prolação do despacho saneador.
Observa-se que o aqui autor não se manifestou no momento devida deixando precluir o seu direito. 5.
Dessa forma, correta a sentença quando afirma que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstre o aceite ou a entrega da mercadoria e julgou improcedente o pedido. 5.1.
Contra a sentença sequer foi interposto recurso e o trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2020, conforme atesta a certidão lançada aos autos. 6.
Em face da sucumbência, fica a autora condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6.1.
Julgado por unanimidade o presente acórdão, determino a reversão, em favor do réu, da importância do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC, conforme determina o art. 974, parágrafo único, do CPC. 7.
Ação rescisória improcedente. -
26/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MONACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS EIRELI - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:58
Indefiro
-
17/03/2023 23:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/02/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/02/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 21:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/01/2023 21:49
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/11/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/11/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/08/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 05:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/06/2022 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/06/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:15
Nomeado curador
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 22:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/04/2022 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:05
Publicado Edital em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
22/11/2021 17:42
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 21:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:06
Defiro
-
12/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:15
Conclusos para Relator(a)
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26/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/10/2021 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/10/2021 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 14:17
Juntada de intimação
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24/09/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
22/08/2021 18:48
Defiro
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19/08/2021 00:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/08/2021 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:49
Juntada de intimação
-
12/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:46
Decisão monocrática de mérito
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30/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/05/2021 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 23:49
Recebidos os autos
-
01/05/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/04/2021 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/04/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 23:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 20:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/02/2021 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/01/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 16:10
Mandado devolvido dependência
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18/12/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 23:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/11/2020 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/11/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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22/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 19:11
Recebidos os autos
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19/08/2020 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2020 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:26
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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17/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 21:15
Decisão monocrática de mérito
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12/08/2020 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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11/08/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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