TJDFT - 0707686-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707686-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN SILVA DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILVAN SILVA NASCIMENTO contra DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 a título de danos materiais, relativos aos gastos com sua saúde, e R$ 600.000,00 a título de danos morais.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, ID 58363066.
Relata que não houve agressão por parte dos agentes do Estado, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que tentou matar com uma faca o policial que atendia a ocorrência.
Transcreve a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o autor.
Informa que o autor se encontra denunciado e foragido da justiça, estando em fuga, inclusive citado por edital, conforme se vê do processo criminal.
Narra que o autor tentou matar o policial militar com uma faca, só não o fazendo porque outro policial efetuou disparos que fizeram cessar a tentativa de homicídio.
Pondera que, constatada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar.
Defende que as condutas policiais militares estão amparadas por causas excludentes da ilicitude, o que afasta um dos requisitos do dever de indenizar – o ato ilícito.
Registra que o Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Argumenta que, se a atuação dos agentes foi legítima e nos estritos moldes da lei, não havendo culpa, não há que se falar em compensação por danos morais.
Insurge-se contra os valores pretendidos a título de indenização por considerá-los exorbitantes.
Requer a improcedência dos pedidos e arrola testemunhas.
Intimado para réplica e indicar provas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 170947057).
O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova oral, em ID 171778024. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui o cerne da questão em debate investigar se os problemas de saúde narrados na inicial decorreram de abordagem equivocada e excessiva dos agentes militares ao atenderem a ocorrência de pretenso surto psicótico sofrido pelo autor na ocasião, ou se a conduta dos policiais se enquadra no rol de excludente de ilicitude, o que afastaria a responsabilidade civil do Estado.
IV – O art. 315 do CPC assim dispõe: “Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.” No presente caso, conforme noticiado pelo requerido, o autor foi denunciado pelos mesmos fatos objeto da presente demanda, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Por sua vez, em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que, em decisão saneadora na ação criminal, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental.
Nesse contexto, mostra-se prudente a suspensão da presente demanda, até o julgamento da ação criminal, no intuito de se evitar decisões conflitantes, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do autor, o que corroboraria com a tese expendida na inicial.
V - Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da ação penal nº 0706267-82.2022.8.07.0008 em tramitação na Vara do Tribunal do Júri do Paranoá, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*45-63 (AUTOR).
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04/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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