TJDFT - 0705427-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:30
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO PAIM em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Rizalva Maria Pereira da Silva em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO PAIM em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 21:32
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705427-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERGIO APARECIDO PAIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 19.12.2019, vendeu ao réu o veículo Sportage L2, placas JHN 7512, sendo que o requerido não promoveu a transferência para o seu nome, existindo débitos de IPVA, licenciamento e multas.
Pretende a condenação do réu a promover a transferência do veículo e ao pagamento dos valores indicados. 2.
Da transferência do veículo O réu é revel.
Assim, em razão da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, conclui-se que o veículo foi alienado ao réu em 19.12.2019.
Reforça esta conclusão o documento ID 148175716.
O objeto da lide cinge-se à apreciação da existência de obrigação de proceder à transferência do veículo no DETRAN.
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição e o documento em questão é bastante para fazer essa prova.
Conforme ressaltado, em se tratando de bem móvel, o domínio transfere-se pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
No caso concreto, o novo proprietário era o réu, incumbindo-lhe, portanto, tomar todos os cuidados para a alteração de titularidade em face do órgão competente.
Ao não proceder dessa forma, deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação. 3.
Da obrigação de efetuar o pagamento de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e multas Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
Assim, deve o réu ser condenado a pagar os débitos existentes em relação ao veículo (IPVA, taxa de licenciamento e multas) e outros que venham a existir desde 19.12.2019 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a promover a transferência de titularidade do veículo Sportage L2, placa JHN7512, do nome da autora para o seu próprio ou de terceiro, bem como para que efetue o pagamento dos débitos (IPVA, taxa de licenciamento, multas) existentes a partir de 19.12.2019, no prazo de 15 dias úteis de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu da obrigação ora constituída (Súmula 410/STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766616-27.2022.8.07.0016
Flavio Marra Vilar de Azevedo
Julia de Oliveira Bocayuva
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 13:42
Processo nº 0719837-19.2023.8.07.0003
Comercial de Alimentos Santo Angelo LTDA
Ambev S.A.
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:46
Processo nº 0766148-63.2022.8.07.0016
Sarah Vale de Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:06
Processo nº 0705602-14.2023.8.07.0014
Gustavo Marcelino Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gean Marcel Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:28
Processo nº 0711917-52.2023.8.07.0016
Gabriel Fialho Netto Santos
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 11:13