TJDFT - 0705602-14.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que os exequentes indiquem bens passíveis de penhora, conforme solicitado ao id. 209211892. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente de penhora de bens no endereço da executada, situado em outra Unidade da Federação.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora por este Juizado Especial.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
16/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:00
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 16:35:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:38
Outras decisões
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente alega que a executada encontra-se vendendo seus pacotes de viagem através da intermediadora ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ N° 14.796.606-00001-90, motivo pelo qual não estão sendo encontrados ativos em nome da executada.
Assim, requer a expedição de ofício para a intermediadora, para que retenha os valores no montante da execução e os deposite em juízo, sob pena de multa diária (id. 186721358).
Defiro o pedido, uma vez que, pela simulação da compra de novo pacote junto à executada, o boleto para pagamento consta em nome da ADYEN (id. 186721359).
Expeça-se ofício para ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ N° 14.796.606-00001-90, para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se há valor a ser repassado para a executada e, no caso positivo, para que efetue o depósito do valor de R$ 24.814,28 (vinte e quatro mil oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos) neste juízo.
No ofício deverá constar o esclarecimento de como a empresa ADYEN deve proceder para realizar o depósito vinculado a este juízo. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (EXEQUENTE) e ANDREZA SOARES MAIA - CPF: *46.***.*61-30 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 22:01
Outras decisões
-
19/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 182111158 procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 12.01.2024 e 26.01.2024.
Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 16:43:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:15
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (AUTOR) e ANDREZA SOARES MAIA - CPF: *46.***.*61-30 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES MAIA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705602-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCELINO LIMA, ANDREZA SOARES MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID164881495.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (RA XXX – Vicente Pires), com as homenagens deste Juízo.
Mantenho a audiência de conciliação designada, por se tratar de Região Administrativa pertencente à mesma Central Judicial de Conciliação e de Mediação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
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13/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:51
Deferido o pedido de GUSTAVO MARCELINO LIMA - CPF: *53.***.*87-28 (AUTOR).
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12/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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