TJDFT - 0766148-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:19
Outras decisões
-
04/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de representação
-
15/09/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 21:57
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SARAH VALE DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766148-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH VALE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença de ID 164271327.
Em suas razões, argumenta que a sentença impugnada teria sido contraditória na análise e valoração de questões em torno do dano moral.
A embargada se manifestou em ID 167519641. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a sentença não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A tese invocada pela requerida nos embargos de declaração diz respeito ao mérito da controvérsia, devidamente examinada na sentença, devendo a insurgência do embargante quanto à solução adotada por este julgador ser instrumentalizada por meio do recurso próprio e adequado, e não por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 165821391.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SARAH VALE DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766148-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH VALE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766148-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH VALE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, uma vez que, ainda que o problema relatado pela autora tenha decorrido de voo operado por companhia parceira, o fato de ter comercializado todos os voos adquiridos pela demandante, operando um deles, a torna solidariamente responsável pelos danos eventualmente causados aos passageiros, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois, em se tratando de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, é lícito à autora demandar contra qualquer deles.
Desse modo, não há que se falar em necessidade de a companhia aérea não demandada compor o polo passivo da ação.
No mérito, os pedidos formulados na inicial procedem em parte.
Inicialmente, registro que a relação jurídica havia entre as partes é de natureza consumerista, de modo que a responsabilidade da ré pelos danos alegados na inicial há de ser aferida segundo o regramento do CDC.
Do cotejo entre a petição inicial e a contestação, verifico que a requerida, embora tenha apresentado defesa formal nos autos, não impugnou, de maneira específica, os seguintes fatos alegados pela autora: i) cancelamento do voo originariamente contratado, relativo à conexão com saída de Londres e chegada em Bruxelas; ii) alteração da conexão anteriormente referida para Frankfurt, com saída de Londres, fazendo com que a autora pernoitasse na cidade alemã, em circunstância totalmente diversa originariamente contratada; iii) chegada ao destino, Berlin, com várias horas de atraso, considerando o cancelamento e remanejamento anteriormente indicados.
De todo modo, a despeito da incontroversa fática, os documentos juntados em IDs 145273801 e 145273801 comprovam que a conexão deveria ocorrer em Bruxelas, após a partir de Londres.
Os mesmos documentos indicam que a saída de Bruxelas, para o destino final da autora, Berlin, deveria ocorrer às 20h50 do dia 8/9/2022, com chegada ao destino às 22h10 do mesmo dia.
Os vouchers juntados em ID 145273801, p. 6 e 8, comprovam que a autora, de fato, foi obrigada a pernoitar em Frankfurt, cidade estranha ao itinerário originariamente contratado pela autora.
O atraso, em razão disso, foi superior a 10 horas.
Todo esses fatos causaram na autora sentimento de frustração e contrariedade, que, a partir do seu desembarque em Londres, se viu frustrada na legítima expectativa de embarcar, na sequência, no voo originariamente contratado, sendo obrigada, após longo período de espera e dúvida, para cidade diversa, onde teve que pernoitar.
Por consequência desses fatos, o atraso para chegar ao seu destino foi superior a dez horas.
A hipótese não é de mero descumprimento contratual ou de simples aborrecimento cotidiano a que todos os viajantes estão sujeitos.
Os fatos caracterizam fundado abalo a direitos da personalidade da autora, caracterizando-se como dano moral.
Sob outra perspectiva, verifico que a ré alega, em sua defesa, culpa exclusiva de terceiro: a companhia parceria responsável pelo voo do qual originaram os problemas relatados pela autora.
A tese não prospera.
Com efeito, em se tratando de voos comercializados diretamente pela requerida, não há dúvida de que a hipótese é de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ainda que o fato possa ser imputado a apenas uma das companhias aéreas.
Trata-se, a toda evidência, de fato que compõe o risco da atividade da requerida, em especial porque diz respeito à mesma atividade empresarial e o ato é imputado à companhia aérea que atua em parceria com a ré.
Ora, se as companhias aéreas, ao realizarem parcerias dessa natureza, compartilham os lucros e resultados positivos, devem,
por outro lado, responder de forma solidária pelos danos causados aos consumidores, não sendo possível tratar a conduta de uma delas como fato de terceiro.
Reconhecida a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pela autora, passa-se a definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas, e considerando a gravidade dos fatos, conforme exposição supra, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Esclareço, nesse particular, que a indenização por danos morais, em hipóteses como a aqui delineada, não está submetida ao limites da Convenção de Varsóvia.
Nesse sentido: “No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral” (Acórdão 1413230, 07362508420218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022).
Na mesma linha: “Quanto ao dano moral, como dito, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
O RE 766.618 não permite concluir pela aplicação do limite indenizatório também ao dano moral” (Acórdão 1671652, 07289205420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023).
Por fim, quanto ao alegado “dano temporal”, igual sorte não assiste à autora.
Isso porque, na percepção deste julgador, o que a autora denomina de “dano temporal” não pode ser caracterizado como modalidade distinta do dano moral, ao menos nas circunstâncias fáticas declinadas nesta demanda.
Os fatos se confundem e já foram devidamente valorados quando da análise do cabimento do dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 23:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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