TJDFT - 0707037-29.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 07:43
Processo Desarquivado
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10/10/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de DIOGO ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707037-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIOGO ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (ID n. 173169681).
A defesa argumenta, em síntese: a) que o acusado possui trabalho e residência fixa, comparecendo à Delegacia para prestar depoimento, não se furtando a aplicação da lei; b) que o acusado é investigado em inquéritos policiais em curso, o que não pode ser utilizado como fato desabonador de sua conduta em razão do princípio da presunção de inocência; c) o acusado não apresenta risco à ordem pública, não podendo a prisão cautelar servir de cumprimento antecipado de pena.
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão formulado, argumentando, em síntese, que se mantém inalteradas as razões que justificaram a prisão cautelar e que o acusado possui condenações transitadas em julgado pela prática de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e crimes de trânsito, praticando o crime durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, evidenciando o risco de reiteração delitiva e insuficiência de outras medidas cautelares (ID n. 173419973). É o relatório.
Decido.
Quanto à prisão cautelar, verifico que a segregação cautelar está devidamente fundamentada, notadamente para resguardar a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, diante do histórico penal do acusado.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 0706016-18.2023.8.07.0012.
Destaco o seguinte trecho da decisão que decretou a prisão em flagrante em preventiva naqueles autos (ID n. 169511154): "De fato, a gravidade concreta da conduta do denunciado está evidenciada pelos elementos informativos colhidos.
Nesse passo, importa destacar que a maneira como o crime teria sido executado pelo denunciado revela circunstâncias concretamente graves.
Os elementos de informação noticiam que o crime ocorreu em razão da cobrança de uma dívida da vítima, ANA LUCIA PEREIRA DIAS SILVA, com a avó do denunciado.
Em consonância com o relatório de ID n. 169024616, a vítima e a avó do denunciado celebraram um contrato de compra e venda de um lote no bairro Capão Comprido, São Sebastião/DF.
Segundo o termo de declaração da vítima (ID n. 169024601), o denunciado foi até a residência dela cobrar as parcelas em atraso, oportunidade em que, ao avistá-la, teria efetuado disparos de arma de fogo em sua direção.
Há indícios de que a vítima teria sido atingida de raspão nas costas e no braço à direita, em conformidade com o laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais de ID n. 169024595.
Tais circunstâncias apontam, ao menos por ora, a especial periculosidade do denunciado e fornecem elementos à conclusão de que sua liberdade afetará a ordem pública.
Não bastasse o exposto, extrai-se da FAP anexa que o denunciado ostenta registros criminais, com condenações por dois roubos majorados, porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e crime de trânsito.
Além disso, o acusado, em tese, teria praticado novo crime durante o cumprimento de pena, em prisão domiciliar, o que demonstra não apenas insubordinação à ordem jurídica vigente, mas também desprezo para com as regras e disciplina próprias de quem está cumprindo pena, deixando evidente que a atuação estatal não tem sido suficiente para coibir a reiteração delitiva do acusado.
Portanto, a segregação cautelar do denunciado se mostra como a única medida apta, no momento, a garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do fato e periculosidade do autor.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para garantir a ordem pública no caso sob análise." Após detido exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID. 169511154.
O histórico penal do acusado é suficiente para a decretação da prisão preventiva, notadamente diante da conduta reiterada que tais procedimentos representam.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE.
CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
A decisão encontra-se adequadamente fundamentada no histórico de passagens da paciente, que ostenta condenações por furtos qualificados, furtos simples e falsa identidade. 2.
A paciente estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto, quando da prática desse novo delito, o que realmente atesta a indiferença às Instituições e à Justiça, bem como agrava o risco de reiteração delitiva. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1749169, 07329010820238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O mero fato de o acusado ter residência, empregos e outras condições pessoais favoráveis não são motivos suficientes para revogação da prisão preventiva, bem como a prisão cautelar não ofende ao Princípio da Presunção de Inocência ou se revela como antecipação de pena, notadamente diante da presença dos requisitos legais.
Assim se posiciona o E.
TJDFT: PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera a preliminar de nulidade por fundamentação genérica, quando a decisão que decreta a prisão preventiva se baseia em fatos concretos e elementos que indiquem o risco à ordem pública. 2.
A periculosidade concreta do agente, manifestada na execução do delito, impõe a manutenção da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 4.
Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1354633, Processo nº 07187613720218070000, Relator: JESUINO RISSATO; 3ª Turma Criminal, Data do Julgamento: 08/07/2021, Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS. 157, CAPUT E 158, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HIGIDEZ DO ATO.
CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Havendo prova de materialidade e fortíssimos indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e eventual aplicação da lei penal, não se evidencia ilegal a constrição cautelar. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública. 4.
A contemporaneidade diz respeito aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, independente da data dos fatos propriamente ditos. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem escopo de antecipação de pena. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1687649, 07101814720238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
O artigo 313, inciso III, do referido diploma, em específico, autoriza o decreto de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Os elementos de prova presentes nos autos revelam cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcado pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de decisões judiciais.
A demonstração de ineficácia das medidas anteriores indica, concretamente, a impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelando-se a medida extrema adequada e proporcional para a situação exposta nos autos.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena. (Acórdão 1736095, 07270481820238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada e evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de DIOGO ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, servindo esta decisão como reavaliação da prisão, a qual deve ser juntada aos autos principais.
Decisão assinada digitalmente nesta data CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:19
Indeferido o pedido de DIOGO ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*59-42 (REQUERENTE)
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27/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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25/09/2023 22:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2023 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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