TJDFT - 0717838-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO REVEL: CEIR TORRES PITOMBEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 202697281), conforme determinação de ID 202169858.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO REVEL: CEIR TORRES PITOMBEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de busca de veículos em nome do executado, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a nova proposta de acordo (ID 200048344), realizada após nova constrição via SISBAJUD (ID 199710062).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:21
Outras decisões
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO REVEL: CEIR TORRES PITOMBEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição ID 197306144.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Outras decisões
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/05/2024 21:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CEIR TORRES PITOMBEIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES e RAFAELA BRITO SILVA Executado: CEIR TORRES PITOMBEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de intimação de ID. nº 188868448, relativamente à parte executada, conforme a diligência de ID. nº 191538539, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a referida diligência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO EXECUTADO: CEIR TORRES PITOMBEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, aguarde-se o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, solicitado no ID 188527860, para cumprimento da determinação de ID 187148730.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO EXECUTADO: CEIR TORRES PITOMBEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 185980641 para que a intimação da parte executada ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº 61 9 9841-3284 ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o intimando.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Antes, contudo, a parte exequente deverá proceder ao recolhimento das custas referentes à nova diligência, tendo em vista que não é beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, RAFAELA BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO EXECUTADO: CEIR TORRES PITOMBEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte CEIR TORRES PITOMBEIRA, mandado(s) de ID 182172820 , com a informação de "não procurado".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
18/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CEIR TORRES PITOMBEIRA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717838-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA CHRISOSTOMO CARVALHO REVEL: CEIR TORRES PITOMBEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em face de CEIR TORRES PITOMBEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão das as taxas de condomínio ordinárias relativas aos meses de 06/2022, 07/2022, 09/2022 a 11/2022 e 01/2023.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 401,44 (quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), corrigida até 26/04/2023.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 168921397). É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 156821816 e 156821820 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 401,44 (quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), referente as taxas de condomínio ordinárias inadimplidas, incluindo-se as que vencerem no curso desta demanda, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CEIR TORRES PITOMBEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:33
Decretada a revelia
-
16/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CEIR TORRES PITOMBEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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