TJDFT - 0709634-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Outras decisões
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RECONVINTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 151362844 e 163898191.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer promovida por CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO VI em face de ELISA LANFRAF DE SIQUEIRA, onde afirma que a ré, na qualidade de condômina, tem adotado reiterado comportamento antissocial, causando um ambiente conflituoso com os demais condôminos e violando os deveres de convivência previstos em lei.
Transcrevo um dos comportamentos apontados pelo autor: “Criou um contato no WhatsApp entitulado “JBVI NOVA ADM”.
Com esse contato falso da administração, a mesma vem disseminando informações duvidosas, pregando que haveria ilegalidades no condomínio, mas essas “ilegalidades” nada mais são do que sua insatisfação pessoal com o não atendimento de todas as suas demandas, com o intuito de preservar o interesse coletivo da comunidade”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de se comportar de maneira antissocial perante o condomínio, a administração, prestadores de serviço e demais condôminos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento da multa prevista no art. 1.337 do CC/02.
Custas processuais recolhidas (ID 151362843).
A tutela de urgência foi indeferida, nos moldes da decisão de ID 151486441.
A parte autora agravou da decisão que indeferiu a tutela pleiteada (ID 156449414).
O recurso foi conhecido e não provido (ID 167847266).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação (ID 163898188).
No bojo da contestação foi apresentado pedido reconvencional.
Ao ID 169222041 foi deferida a gratuidade de Justiça à parte ré, bem como recebida a reconvenção.
Em sede de contestação, aduz a parte ré que desde junho de 2022, quando mesmo não tendo qualquer pendência condominial em aberto, o Condomínio vem notificando-a de que está inadimplente com as cotas condominiais, razão pela qual a ré se sente perseguida pela parte autora.
Relata que, em que pese o autor afirme que a ré vem atacando o Condomínio e a Administração apenas porque possui um “ressentimento pessoal” por não fazer parte dela, verifica-se que as irregularidades no Condomínio foram percebidas e vem sendo cobradas muito antes da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em setembro/22, que inclusive a requerida teve sua participação barrada sem fundamento plausível.
Assevera que desde 2021 diversas situações vêm sendo observadas com relação ao Condomínio, desde à realização de obras e reformas nas áreas comuns com execução aquém do que restou contratado, ausência de transparência da gestão, enfim, diversas irregularidades apontadas e apuradas.
Ressalta que, na verdade, nunca foi uma condômina antissocial, mas sim sempre buscou trazer a verdade à tona e constantemente foi derrubada pela administração que denomina como “incorreta” e “corrupta”.
Em sede de reconvenção, considerando que, na verdade, a ré quem vem sendo perseguida pelo autor, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No mérito, requer que a ação seja julgada improcedente e que a reconvenção seja julgada procedente.
Ao ID 173171928 foi apresentada réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Relata que a parte ré não desconstituiu o direito do requerente por meio de provas da dita perseguição.
Apenas aduz, de maneira genérica, que estaria sendo perseguida.
Assevera que, embora a requerida tenha tido suas reclamações plenamente respondidas pela Administração, fato é que ela não se contentou com as respostas por elas não atenderem aos seus interesses pessoais.
Expõe que na gestão atual não houve qualquer verificação de irregularidade e/ou falta de transparência por parte dos membros da Administração.
Não houve sequer outra reclamação que não a da requerida a respeito da forma de gestão atual.
Assevera que para que haja a condenação em danos morais, necessária a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado saúde físico ou mental, o que não ocorreu em relação à parte ré.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 175979235).
Afirma que em momento algum extrapolou qualquer direito que possui enquanto condômina.
Ora, é seu direito buscar explicações, transparência e comunicação entre a Administração e a massa condominial.
Ressalta que é evidente que os atos praticados pela ré não extrapolam qualquer limite legal.
Afirma que que todos os atos da Requerida que o Condomínio tenta coibir são pautados no Regimento Interno que o próprio condomínio é obrigado a seguir.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e promoveu a juntada de novos documentos.
Já a parte ré requer o julgamento antecipado do mérito.
Considerando que a parte autora promoveu a juntada de novos documentos, a parte ré foi intimada a se manifestar.
DECIDO.
Apesar de o condomínio ter requerido a produção de prova testemunhal, reputo, neste caso, que é possível o julgamento antecipado, pois a ré não controverte as condutas que lhe foram atribuídas, descritas na inicial, mas sustenta que não configuram comportamento irregular.
Assim, as condutas serão avaliadas à luz do art. 1.337 do Código Civil, de modo a se verificar se elas se enquadram no conceito de comportamento anti-social, entendido como aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores de unidades.
A matéria, portanto, é predominantemente de direito.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, desnecessária também a prova, pois a sentença deverá analisar o cabimento ou não da condenação judicial, também à luz do art. 1.337 do CCB e das condutas descritas na petição inicial.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RECONVINTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO tempestiva pela parte autora/reconvinda.
DE ORDEM, manifeste-se a parte ré/reconvinte acerca da CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (REU).
-
08/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:45
Outras decisões
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:21
Outras decisões
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI - CNPJ: 33.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:14
Outras decisões
-
06/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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