TJDFT - 0715723-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNEL GRACIANO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DO VALOR TOTAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de AGNEL GRACIANO GOMES - CPF: *67.***.*05-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:32
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 09:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DO VALOR TOTAL.
DESCABIMENTO. 1.
Não merece censura a decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado do decisum que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, na qual alegou prescrição e excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária deve ser calculada pela TR. 2.
Cuidando-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, até seria cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, situação na qual não se enquadra a hipótese dos autos, porquanto a impugnação ataca também a prescrição do título judicial. 3.
Agravo conhecido e não provido. -
29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de AGNEL GRACIANO GOMES - CPF: *67.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AGNEL GRACIANO GOMES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 20:04
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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