TJDFT - 0740070-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 14:18
Cancelada a Distribuição
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20/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é policial militar do Distrito Federal, recebendo remuneração mensal líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o autor possui relação com mais de dez instituições bancárias, de modo que o extrato juntado aos autos não é capaz de justificar a gratuidade de justiça.
Além disso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:21
Indeferido o pedido de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*50-44 (AUTOR)
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26/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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