TJDFT - 0701060-98.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 06:32
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO AYUPP - CPF: *27.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo ao autor.
Prazo 30 (trinta) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Outras decisões
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO AYUPP em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a juntar a certidão atualizada (últimos 30 dias) de ônus dos imóveis sobre os quais pretende a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Outras decisões
-
25/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos veículos placas: KDD 6145, JJY 9218 e PXQ 6117, uma vez que não se mostra útil à presente execução, especialmente diante da informação de que o veículo placa KDD6145 foi roubado (id 186327309), e que pendem sobre todos os bens indicados penhoras de outros juízos (IDs 186327308 e 186327309) e restrições de alienação fiduciária, com créditos prioritários aos do exequente.
Ademais, com base no ano de fabricação dos veículos (1996 e 1982), constata-se que são bens com mais de 20 anos de uso, sendo que, salvo raras exceções, como é o caso de carros de colecionadores em excelente estado de conservação, mostram-se de baixo retorno financeiro, sem olvidar que a expedição de diligências, acaso deferida a penhora, poderia trazer um dispêndio financeiro ao credor, já que arcará com os custos de remoção do veículo.
Outrossim, a indicação de bem cuja arrematação seja difícil pela sua atual condição, desatenderá ao objetivo da execução.
Ressalte-se, ainda, que a despeito da juntada do resultado da pesquisa RENAJUD do veículo de placa PXQ 6117, este possui como proprietário terceiro alheio a esta execução, o que por si só impossibilita a penhora do referido bem.
Quanto ao pedido de penhora do pró-labore do executado, entendo que tal quantia, ainda que existente, é a remuneração obrigatória para qualquer sócio, administrador ou cotista contribuinte de uma empresa, tendo natureza alimentar, portanto cabível a impenhorabilidade prevista no citado artigo 833, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a diligência.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO AYUPP - CPF: *27.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 17:48
Outras decisões
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26/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa infojud, renajud e sniper.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 07:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701060-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO SERGIO AYUPP REU: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIO SERGIO AYUPP, em desfavor de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 96.196,03 (noventa e seis mil, cento e noventa e seis reais e três centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 53117692, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:57
Deferido o pedido de MARIO SERGIO AYUPP - CPF: *27.***.*60-68 (AUTOR).
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15/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 12:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/06/2020 10:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO AYUPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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13/04/2020 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:20
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2020 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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13/03/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/03/2020 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MARIO SERGIO AYUPP em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 03:23
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 12:08
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2019 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2019 03:47
Publicado Certidão em 24/10/2019.
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23/10/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/05/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 05:45
Publicado Decisão em 10/05/2019.
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09/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 13:09
Recebidos os autos
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08/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/04/2019 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/04/2019 13:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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30/04/2019 13:05
Juntada de Certidão
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29/04/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
29/04/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
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