TJDFT - 0714348-62.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714348-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA EXECUTADO: SULAMITA DOS SANTOS TEIXEIRA, CARLOS WISLEY OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Contudo, a diligência pretendida pela exequente não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome dos devedores, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome dos executados.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 173296273).
No ensejo, indefiro também o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o intuito de obter informações acerca de saldos em conta de FGTS, porque, diante da impenhorabilidade dos saldos existentes naquela conta, a medida pleiteada pela exequente é inócua e de pouca utilidade (Acórdão 1212571, 07177478620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que concerne ao pedido de apreensão da CNH e do passaporte, em recente decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP foi determinada a suspensão dos processos cujo tema de afetação (Tema 1137) foi o seguinte: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1955539/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 07/04/2022) Assim, deixo de apreciar o pedido específico até o julgamento do recurso repetitivo supra, tão somente quanto aos pedidos suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. À Secretaria, para que promova o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 104274256, até o julgamento do recurso repetitivo anteriormente mencionado, oportunidade em que será apreciado o pedido de apreensão da CNH e do passaporte dos executados.
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Esclareço que, no caso, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:05
Indeferido o pedido de EVA IRENE ALVES DE LIMA - CPF: *83.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2023 17:49
Processo Desarquivado
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
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20/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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18/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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07/01/2021 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 07:42
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
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13/05/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:42
Recebidos os autos
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05/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:31
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2020 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:19
Publicado Despacho em 29/01/2020.
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29/01/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2020 07:05
Recebidos os autos
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25/01/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/12/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2019 04:06
Publicado Decisão em 06/12/2019.
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05/12/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:13
Recebidos os autos
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02/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
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30/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2019 15:58
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 15:58
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:09
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 16:19
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2019 04:42
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2019 16:29
Transitado em Julgado em 08/08/2019
-
20/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:33
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:10
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 07:25
Publicado Sentença em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/06/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2019 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
15/06/2019 04:16
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/06/2019 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 12:45
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:22
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2019 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2019 07:56
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 13:57
Decorrido prazo de Carlos Wisley Oliveira Teixeira de Souza em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:55
Decorrido prazo de SULAMITA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:54
Decorrido prazo de Carlos Wisley Oliveira Teixeira de Souza em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:54
Decorrido prazo de SULAMITA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:52
Decorrido prazo de Carlos Wisley Oliveira Teixeira de Souza em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:51
Decorrido prazo de SULAMITA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:50
Decorrido prazo de Carlos Wisley Oliveira Teixeira de Souza em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2019 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 16:13
Juntada de mandado
-
15/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 02:22
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 11:29
Recebidos os autos
-
28/09/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/09/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/09/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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