TJDFT - 0709967-78.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem objeto do contrato de alienação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709967-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de provas requerido pela ré - apresentação de cédula de crédito bancário para fins da aferição de direitos e deveres, sobretudo porque a discussão cinge-se sobre o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia - consórcio nacional de ID 134327012, pg. 2/5, a qual subscrita pela ré, e a planilha de ID 134327015.
Ademais, a demandada incorreu em mora, devendo, portanto, pagar a integralidade da dívida alegada na inicial, para fins de evitar a consolidação da propriedade do bem, o que não o fez.
INDEFIRO ainda a prova pericial requerida, eis que inútil (CPC, art. 370, parágrafo único), tendo em vista a existência de súmulas e recursos repetitivos sobre os temas abordados pela parte autora na revisional de contrato de empréstimo/financiamento, sendo certo que a discussão da lide se resume a matérias nitidamente de direito.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
REVELIA.
MANTIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
TABELA PRICE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
LEI 4.380/64.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS MORATÓRIOS. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. (...). 3.
A cobrança de juros capitalizados, a taxa utilizada e a aplicação da tabela "price" não se mostraram abusivos ou superior à média do mercado, devendo ser mantidos os termos da sentença. 4. (...). 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1278016, 07133598020198070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, a requerida tumultua a instrução quando pretende vincular a defesa da tese do adimplemento substancial condicionada à apresentação de via do contrato celebrado com o cedente do crédito.
Por fim, destaco que a análise do pleito de adimplemento substancial e de prestação de contas são matérias a serem apuradas juntamente com o mérito da ação, observando que esta se encontra madura para julgamento.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:10
Indeferido o pedido de APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*97-69 (REU)
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709967-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: APOLLYANA SANTIAGO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o veículo foi apreendido e que o réu não comprovou o pagamento da dívida do prazo de cinco dias, promovo a baixa do gravame.
Anote-se a conclusão dos autos para a sentença, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 03:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:05
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
14/06/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:08
Outras decisões
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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