TJDFT - 0712644-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:43
Deferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM EXECUTADO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pretende a penhora do crédito buscado neste processo no rosto dos autos n. 0704652-95.2024.8.07.0005.
O pedido não tem como ser atendido.
A senteça proferida nos autos n. 0704652-95.2024.8.07.0005 determinou que o terceiro Roberto de Sousa Ferraz transferisse para o seu nome o veículo placa JHK-7772 e pagasse multas relacionadas ao bem.
Não foi reconhecido crédito em favor do devedor Carlos de Freitas Pinto.
Não há o que ser penhorado.
Os autos devem retonrar ao aquivo provisório nos termos da decisão de Id 222583581.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
11/08/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/02/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:43
Deferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
30/07/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM EXECUTADO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou planilha do débito remanescente.
Exerço o juízo de retração previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Os cálculos apresentados ao Id 200657874 fizeram constar multa de R$ 2.445,45, que não corresponde à obrigação exequenda.
Fica a parte exequente intimada a adequar os cálculos apresentados.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de junho de 2024 12:24:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/07/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS PINTO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Outras decisões
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM EXECUTADO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 89,59, conforme minuta de Id 183390340, em favor do credor.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 191226310.
A parte credora deverá juntar planilha na qual haja o abatimento do valor penhorado.
Observe-se a data da transferência da quantia para conta judicial.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 19:01:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:34
Deferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM EXECUTADO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 183390340, no valor de R$ 89,59, em pagamento parcial.
Indique, o credor, os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:16:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:41
Deferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDISA FERREIRA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM EXECUTADO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, VALDISA FERREIRA RIBEIRO(*03.***.*50-30), intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 14 de janeiro de 2024 22:02:18.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
14/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
14/10/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:06
Deferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:35
Outras decisões
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0712644-41.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM REQUERIDO: CARLOS DE FREITAS PINTO, VALDISA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o pedido de cumprimento de sentença com os seguintes documentos, cada qual em um ID específico: 1) cópia da petição inicial e emendas; 2) cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; 3) procurações dos advogados do autor; 4) procurações outorgadas ao advogado dos réus; 5) planilha do valor devido com as atualizações previstas no título judicial objeto do pedido de cumprimento; 6) comprovante de recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade judiciária nos autos originários; 7) prova da citação (edital; ou mandado; ou AR; ou comparecimento espontâneo).
A organização dos documentos, conforme determinado, facilitará o manejo dos autos pelas partes e seus advogados, viabilizando o acesso e a conferência de dados, o que também contribui para a rápida satisfação do crédito perseguido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Apresentados os documentos ora determinados, a Secretaria deverá certificar se as procurações apresentadas contemplam todos os advogados constituídos nos autos físicos antes de fazer conclusão para recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Sobradinho, DF, 22 de setembro de 2023 18:10:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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