TJDFT - 0710882-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 03:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 03:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
13/06/2024 14:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710882-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: CANGURU BEBE EIRELI SENTENÇA BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA promoveu ação em face de CANGURU BEBE EIRELI, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, que prevê o pagamento da quantia de R$12.500,00, mediante levantamento de R$3.750,00, já depositados no processo e 7 (sete) parcelas mensais de R$1.250,00, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID174635657).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários conforme o acordo.
Custas finais pela requerida.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados no id 174133722 e 170014940, no total de R$3.750,00, observados os poderes do advogado e conforme petição de id 174638712.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Homologada a Transação
-
10/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710882-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: CANGURU BEBE EIRELI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA propõe ação monitória em desfavor de CANGURU BEBE EIRELI, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ R$ 12.581,98, com base nas notas fiscais e comprovantes de entrega colacionados em ID 160983896.
A ré CANGURU BEBE EIRELI foi citada por A.R. em 24/06/2023 (ID 163129684) e não apresentou embargos à monitória, limitando-se a oferecer proposta de acordo sem observar o disposto no art. 916 do CPC (ID164606360).
Instada a se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 165728261), a autora quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 171760138). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Inicialmente, tendo em conta que a autora não aceitou expressamente a proposta de acordo apresentada pela ré, que, ademais, não observou o disposto no art. 916 do CPC, deixo de homologar o acordo proposto no ID 164606360).
Regularmente citado a ré não ofertou contestação, limitando-se a apresentar proposta de acordo, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo e CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 12.581,98 (doze mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (24/06/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002, o qual deverá ser objeto de compensação com os valores já depositados pela requerida (ID 170014940).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:49
Deferido o pedido de BONAGAL CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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