TJDFT - 0712750-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:48
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712750-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acordão proferido no julgamento do AGI 0744841-67.2023.8.07.0000.
Negou-se provimento ao recurso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo BRB.
Pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do BRB, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à consumidora, nos termos do artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se a autora realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data do vencimento; 2) se a autora faz jus a repetição de indébito; e 3) se foi praticado ato que desse causa ao pedido de compensação por dano moral.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir à autora demonstrar os pontos controvertidos por constituírem fatos constitutivos de seu direito.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental.
Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa.
Entendo que não há outras provas a produzir.
Reputo desnecessária prova oral para comprovar o pagamento da fatura.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Havendo juntada de documento, abra vista para a parte contrária se manifestar no prazo de 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 11:08:29.
Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:38
Deferido o pedido de JAQUELINE DE JESUS - CPF: *05.***.*58-89 (AUTOR).
-
20/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:38
Outras decisões
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20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE DE JESUS - CPF: *05.***.*58-89 (AUTOR).
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30/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712750-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora a declaração de hipossuficiência, bem como seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de setembro de 2023 18:34:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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