TJDFT - 0740523-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de HELENA MARIA DOS REIS ROSA - CPF: *67.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:27
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:58
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora em procedimento de cumprimento de sentença.
Em consulta aos autos principais, constata-se que a questão controvertida refere-se à origem do saldo mantido em contas bancárias dos recorrentes.
No presente recurso, os agravantes requereram a concessão de liminar para "suspender a decisã oque determinou a penhora dos proventos de aposentadoria dos Agravantes".
Tendo em vista que não há determinação de penhora dos proventos de aposentadoria, ante eventual vício que possa obstar o conhecimento da alegação, faculto aos recorrentes manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
29/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/09/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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