TJDFT - 0724698-70.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:10
Homologada a Transação
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Outras decisões
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*29-00 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:52
Outras decisões
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: "b) A procedência da ação, para Condenar o requerido, ao pagamento de verba indenizatória a título de dano material, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em razão da negligência e da imprudência presentes no caso em comento." Narrou o autor, em síntese, que o requerido foi subsíndico do condomínio requerente, e, durante o período em que exerceu sua candidatura, recebeu um aparelho celular da marca Samsung (modelo A20).
Pontuou que, no dia 31/10/2022, ao término da candidatura, o requerido devolveu o celular funcional na administração do condomínio com o visor danificado, gerando ao autor um prejuízo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), como atesta a Ordem de Serviço (orçamento) que instrui a exordial.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 146047847 e 146047849).
O réu foi citado por hora certa no dia 27/04/2023 (ID 156921109) e não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral. 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência e autoria do dano ao aparelho celular descrito na exordial, conforme documento de ID 146047852, seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
Na espécie, como o valor da causa é diminuto (R$ 360,00), condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:14
Outras decisões
-
15/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2023 00:24
Publicado Citação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE) e EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*29-00 (REQUERIDO).
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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