TJDFT - 0724698-70.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:10
Homologada a Transação
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado (ID 232459452), devendo indicar, em caso de aceite, os dados bancários para depósito das parcelas respectivas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não prospera a alegação de que a cobrança de honorários advocatícios é indevida, porque, conforme já restou consignado na decisão que deferiu ao executado a gratuidade de justiça (ID 225183233), proferida no dia 08/02/2025, o benefício não retroage para dispensar a parte de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios devidos até aquela data.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pelo devedor na parte final da petição de ID 227288807.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos daquela decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Outras decisões
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*29-00 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das petições de IDS 210755310 e 215007379, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2024 10:42:35.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 02/08/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:51:54.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz as intimações feitas ao executado (ID ns. 201720951 e 204029806), porque realizadas no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento (ID 156921109).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário, fluindo a partir da juntada aos autos dos respectivos mandados.
Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 196978060.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:52
Outras decisões
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724698-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: "b) A procedência da ação, para Condenar o requerido, ao pagamento de verba indenizatória a título de dano material, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em razão da negligência e da imprudência presentes no caso em comento." Narrou o autor, em síntese, que o requerido foi subsíndico do condomínio requerente, e, durante o período em que exerceu sua candidatura, recebeu um aparelho celular da marca Samsung (modelo A20).
Pontuou que, no dia 31/10/2022, ao término da candidatura, o requerido devolveu o celular funcional na administração do condomínio com o visor danificado, gerando ao autor um prejuízo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), como atesta a Ordem de Serviço (orçamento) que instrui a exordial.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 146047847 e 146047849).
O réu foi citado por hora certa no dia 27/04/2023 (ID 156921109) e não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral. 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência e autoria do dano ao aparelho celular descrito na exordial, conforme documento de ID 146047852, seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
Na espécie, como o valor da causa é diminuto (R$ 360,00), condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:14
Outras decisões
-
15/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 00:24
Publicado Citação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE) e EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*29-00 (REQUERIDO).
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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