TJDFT - 0704805-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA DECISÃO Vê-se no ID 234414210 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 24/07/2029.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Quanto aos valores bloqueados no ID 231919688, promova-se a transferência para conta indicado no ID 234414209, em favor da parte credora.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. jackeline cordeiro de oliveira Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISMAR PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 15:48:21.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:51
Outras decisões
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17/02/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 21:21
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 222701823, voltado à consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, uma vez que, além de já utilizados, cujo resultado restou infrutífero (ID 162854037), não há qualquer demonstração, por parte da exequente, mudança da situação patrimonial da parte devedora, conforme jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
FALTA INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE COTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Conforme precedentes do STJ, a realização de busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as diligências anteriores, pressupõe a observância o princípio da razoabilidade de modo que o credor deve declinar algum indício de alteração da situação financeira da parte devedora ou de que diligência pretendida seja frutífera. 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da expedição de ofício às administradoras de consórcio, quando todas as pesquisas realizadas nos diversos sistemas foram infrutíferas e não foi apresentado nos autos qualquer indício de existência de cota de consórcio passível de penhora dos seus direitos.
Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1918593, 07277875420248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 188778549.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 18:58
Outras decisões
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29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 13:02
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:16
Outras decisões
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25/04/2024 17:16
em cooperação judiciária
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22/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA DECISÃO Promova-se a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Expeça-se certidão de teor da decisão/ sentença para fins de protesto, nos termos do § 2º do art. 517, do CPC.
No ID 186632303 a parte exequente requereu a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No presente caso, trata-se de execução de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante estabelece o regramento próprio, qual seja, art. 25, da Lei nº 8.906/94.
Confira-se: "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (anos) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, VIII, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Isso porque o referido sistema, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procede à pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704805-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO EDISMAR PEREIRA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para informar se houve decisão conferindo efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
26/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:01
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:50
Juntada de consulta renajud
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISMAR PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/02/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 05:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/01/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 01:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:15
Outras decisões
-
12/09/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 23:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 23:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
08/08/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2022 11:52
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 01:05
Recebidos os autos
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22/07/2022 01:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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