TJDFT - 0735494-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DIONISIO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 172566424, alegando excesso de execução decorrente de equívoco na aplicação do percentual que deve incidir a título de honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 173286342, pugnando pela regularidade do valor reivindicado. É o relatório.
Decido.
A sentença de ID nº 169755931 condenou a parte Ré ao pagamento de honorários no percentual de 10%.
Em sede de apelação, a parte Ré foi condenada ao pagamento de 3% de honorários recursais, percentual que deveria se somar ao da primeira instância, totalizando 13%.
No C.
STJ, o valor já fixado foi majorado em 10%, totalizando 14,3%.
Até esse ponto, não há divergência entre as partes.
A controvérsia reside na decisão do STF, que assim previu: "Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita".
Da leitura do citado excerto da decisão do STF, depreende-se que os 10% devem incidir sobre o percentual já fixado nas instâncias inferiores, já que a decisão destaca que "seu valor monetário será majorado em 10%", não havendo que se falar em soma de 10%, o que totalizaria o percentual de 24,3%, acima do limite estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, o percentual final é 15,73%, razão pela qual constata-se excesso de execução, já que a parte Exequente aplicou o percentual de 24,3%.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação de sentença.
Tendo o Exequente dado causa à apresentação da impugnação e restando sucumbente, porquanto restou evidenciado o excesso de execução, deve arcar com as despesas dela decorrentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Portanto, acolhida a impugnação formulada, reconhecendo-se o excesso de execução são devidos honorários advocatícios ao Executado, guardada conformidade com o procedimento ao qual está sujeito e com os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º).
Dessa forma, patente o direito da Impugnante à percepção de honorários.
Assim, nos termos do art. 85, §2º do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução (R$ 12.632,92).
Por fim, considerando o comprovante de pagamento juntado ao ID nº 172566427, em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
No mais, intime-se a parte Exequente para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de simples alvará de levantamento.
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta indicada.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se simples alvará de levantamento.
Realizadas as citadas diligências, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:24
Outras decisões
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24/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/08/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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