TJDFT - 0741378-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
13/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:46
Pedido não conhecido
-
15/05/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741378-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ CASADO ANTONIASSI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 08:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2024 08:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741378-20.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ CASADO ANTONIASSI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Os juros moratórios são devidos desde a citação do processo de conhecimento da ação civil pública, porquanto foi o momento de constituição em mora da parte devedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 685. 2. É incabível a pretensão de correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos da Justiça Federal e de incidência dos juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, 3.
A sistemática de juros de mora estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica às Sociedades de Economia Mista. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 240 do CPC, sustentando que nos casos de liquidação de sentença oriunda de ação civil pública, a mora ocorre com a citação do devedor durante a fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública; b) artigos 509 a 512, todos do CPC, afirmando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Assevera, ainda, que considerando que a ação civil pública tramitou perante a Justiça Federal e que sua abrangência foi nacional, tanto nas ações de liquidação quanto nos cumprimentos de sentença individuais, defende ser mais adequada a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Não indica, no entanto, os dispositivos legais supostamente malferidos, na espécie.
Pede, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 240 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), concluiu: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a essa questão, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No que se refere ao indicado malferimento aos artigos 509 a 512, todos do CPC, não cabe subir o apelo especial, pois “o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito” (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023).
De igual modo, não merece subir o inconformismo no que tange à tese de aplicação do regramento de índices de correção monetária pela tabela da Justiça Federal, pois “a alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.311.109/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24/8/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,capute parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:29
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Os juros moratórios são devidos desde a citação do processo de conhecimento da ação civil pública, porquanto foi o momento de constituição em mora da parte devedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 685. 2. É incabível a pretensão de correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos da Justiça Federal e de incidência dos juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, 3.
A sistemática de juros de mora estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica às Sociedades de Economia Mista. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741378-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ CASADO ANTONIASSI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que liquidou a sentença no valor de R$280.750,21, indicado no laudo pericial.
A decisão fixou honorários em 10% sobre o valor do débito.
Em síntese, o agravante afirma que o perito se limitou a concordar com os cálculos apresentados pela agravada.
Aduz que os juros de mora e atualização foram calculados de forma indevida, o que majorou o valor do débito.
Relata que os juros aplicáveis são os previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo a partir da citação na demanda individual e não a partir da citação na ação civil pública.
Aponta que o valor do débito é R$119.794,37, atualizados até 30/06/2023.
Sustenta que não cabe arbitramento de honorários na fase de liquidação de sentença ante a ausência de litigiosidade.
Aduz que a eventual insurgência do réu decorre do exercício do contraditório.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão para que sejam homologados os cálculos apresentados pelo agravante.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo MPDFT n. 94.008514-1, junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/1990.
Em seguida, a decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%).
O perito nomeado apresentou planilha do débito (ID 161373723), cujo montante apurado é R$280.750,21, na qual informa que adotou as diferenças apresentadas nos cálculos apresentados pela agravada, que somadas somam a quantia de R$68.182,75, sem juros, em 07/2022.
Sobre o referido valor aplicou juros de mora no percentual de 296,85%, contados da citação na ação civil pública (21/07/1994).
O agravante, por sua vez, discorda dos valores apurados, especialmente, quanto ao termo a quo dos juros de mora, o qual defende deve ser calculado a partir da citação na demanda individual, isto é, a partir de 29/04/2019, o que resulta no percentual de 50,03%.
Apresentou planilha (ID 163541581), cujo montante apurado é de R$119.794,37.
Os valores das diferenças apontadas como devidas por ambas as partes também apresentam divergências, tendo o perito informado que utilizou como parâmetro os valores apresentados pela agravada.
No entanto, os valores de atualização, sem incidência de juros, apresentados pelo agravante divergem da agravada para maior.
O que leva a concluir que a divergência de valores apresentadas pelas partes está, basicamente, no percentual de juros aplicados sobre os valores das diferenças atualizadas.
Nesse sentido, sem razão o agravante, pois, os juros de mora devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.361.800/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora, para os casos de perdas em decorrência de Planos Econômicos.
Tese fixada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.(Tema 685/STJ).
Assim, o agravante não demonstrou de forma contundente equívoco nos cálculos elaborados pelo perito judicial, o que permite concluir que não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para manifestação nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:49
Efeito Suspensivo
-
27/09/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/09/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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