TJDFT - 0707626-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD.
RAZOABILIDADE.
CONSULTA AUTOMÁTICA E REITERADA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta de ativos com reiteração automática. 1.1.
Em seu recurso, o agravante requer seja realizada a pesquisa de bens em nome das agravadas junto aos sistemas informatizados INFOJUD e SISBAJUD, inclusive com o uso da ferramenta denominada “teimosinha” em relação a este último. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 3.1.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”. 3.2.
Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 3.3.
Esta Corte tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor: “(...) SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021.) 4.
Em relação ao Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, cumpre esclarecer que é uma ferramenta para obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que permite a pesquisa de pessoas, seus bens e direitos.
Tal consulta é admitida para a obtenção de informações da situação patrimonial do executado. 4.1.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas para a satisfação do crédito, porém restaram frustradas. 4.2.
Dentro dessa ótica, sendo necessária a localização de bens das executadas, admissível consulta às últimas declarações de bens, via INFOJUD, como derradeira tentativa de satisfação do crédito em execução. 5.
Recurso provido. -
29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 06:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 03:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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