TJDFT - 0739674-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:58
Outras decisões
-
08/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JADER PAULO GONCALVES VERDADE JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JADER PAULO GONCALVES VERDADE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 00:47
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:20
Outras decisões
-
12/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739674-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER PAULO GONCALVES VERDADE JUNIOR REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos contratados.
Alega que, em 09/05/2022 e 22/05/2022, adquiriu da parte requerida combo all black de copos térmicos, Family combo de copos térmicos (2 unidades), caneca térmica de cerveja (2 unidades) e combo de garrafas térmicas, pelo preço de R$ 959,55 O pedido foi realizado pela internet no site da requerida com previsão de entrega dos produtos mencionados no prazo de 30 a 60 dias.
A parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum dos produtos adquiridos ou a restituição do valor pago pelo requerente.
Citado (id 168220828), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 170984762.
Desta forma, decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 (id 172039721).
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, a parte requerida caracteriza-se como fornecedor de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Não comprovada a entrega do produto pela parte requerida e não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, procedente o pleito autoral de condenar o requerido a adimplir a obrigação assumida, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na entrega dos seguintes produtos: combo all black de copos térmicos, Family combo de copos térmicos (2 unidades), caneca térmica de cerveja (2 unidades) e combo de garrafas térmicas, descritos no pedido de id 166036046, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa a ser aplicada na fase de execução, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Resolvo o mérito, com força no art. 487, I, do CPC.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JADER PAULO GONCALVES VERDADE JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739674-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER PAULO GONCALVES VERDADE JUNIOR REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 170984762.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Decretada a revelia
-
15/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 08:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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